Instrução Normativa BCB nº 566, de 17/12/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 566, de 17/12/2024, atualiza as rubricas contábeis do Cosif utilizadas como base de cálculo das contribuições ao FGC — ordinárias. Foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 751. Revogou a Instrução Normativa BCB nº 116, de 23/06/2021, e a Instrução Normativa BCB nº 484, de 02/07/2024.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 566, de 17/12/2024, atualiza as rubricas contábeis do Cosif utilizadas como base de cálculo das contribuições ao FGC — ordinárias, especiais e adicionais — em razão da reestruturação do padrão contábil que entrará em vigor em 01/01/2025. A norma revoga as IN BCB nº 116/2021 e IN BCB nº 484/2024, sem alteração de mérito regulatório, apenas de adequação técnica às novas rubricas.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Instrução Normativa BCB nº 751. Instrução Normativa BCB nº 751
Linha do tempo
- 17/12/2024 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 566
- Revogada por Instrução Normativa BCB nº 751
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 566, de 17 de dezembro de 2024, tem por objeto divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que servirão de base de cálculo para as contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). A norma foi editada pela Chefe do Departamento de Resolução e Ação Sancionadora (Derad), no exercício da substituição, com fundamento no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 100, inciso III, alínea "b", item 3, do referido Regimento Interno, além do art. 6º, § 1º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e do art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 e foi publicada no Diário Oficial da União de 18/12/2024, Seção 1, p. 531. O escopo abrange todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB que sejam associadas ao FGC, sem distinção de segmento. A motivação reside na necessidade de atualização do rol de rubricas contábeis em decorrência da reestruturação do Cosif, que passará a ter nova estrutura, códigos e nomenclaturas a partir de janeiro de 2025.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma não altera o mérito regulatório nem os parâmetros de cálculo das contribuições ao FGC, mas exige que todas as instituições associadas atualizem seus sistemas contábeis e de reporte para mapear as novas rubricas do Cosif. A reestruturação dos códigos contábeis demanda esforço técnico de adequação de sistemas, testes e validação de dados, afetando de forma uniforme todo o ecossistema financeiro nacional.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 566, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2024, Seção 1, p. 531.
Alterações: São revogadas: (I) a Instrução Normativa BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, publicada no DOU de 24 de junho de 2021; e (II) a Instrução Normativa BCB nº 484, de 2 de julho de 2024, publicada no DOU de 3 de julho de 2024. A norma substitui integralmente a IN nº 116/2021 para fins de divulgação das rubricas contábeis do Cosif aplicáveis às contribuições ao FGC.
Motivação: A motivação regulatória é a adequação técnica às alterações estruturais do Cosif, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025 com nova estrutura, códigos e nomenclaturas de rubricas contábeis. A Resolução CMN nº 4.222, de 2013, estabelece que as contribuições ao FGC decorrem dos saldos das contas referentes aos instrumentos garantidos, define os parâmetros para o cálculo das contribuições adicionais e autoriza o BCB a estabelecer as contas que servirão de base de cálculo. A Resolução BCB nº 102, de 2021, por sua vez, atribui ao Derad a competência para divulgar essas rubricas e define as Captações de Referência (CR) como base para o cálculo da contribuição adicional. A norma visa à atualização ou revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, estando dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do art. 4º, incisos II e IV, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 566
Adequação
O cronograma de adequação é definido pela própria norma da seguinte forma: (1) Publicação: 18/12/2024 — a norma foi publicada no DOU em 18 de dezembro de 2024; (2) Revogação imediata: as IN BCB nº 116/2021 e IN BCB nº 484/2024 são revogadas na data de entrada em vigor; (3) Vigência: 1º de janeiro de 2025 — data a partir da qual a nova estrutura do Cosif e as novas rubricas contábeis passam a produzir efeitos. As instituições associadas ao FGC devem, portanto, completar a adequação de seus sistemas contábeis, mapeamentos de rubricas e processos de reporte até a data de vigência, de modo que os cálculos das contribuições ordinárias, especiais e adicionais reflitam corretamente as novas rubricas do Cosif a partir de 01/01/2025. O prazo efetivo de adequação entre a publicação (18/12/2024) e a vigência (01/01/2025) é de aproximadamente 14 dias, o que impõe urgência na atualização dos sistemas.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB associadas ao FGC. Os principais impactos incluem: (1) Atualização de sistemas contábeis e de reporte — os sistemas devem ser reconfigurados para refletir os novos códigos e nomenclaturas das rubricas do Cosif, incluindo os códigos dos Anexos I, II e III; (2) Revisão de dicionários de dados e tabelas de domínio — todos os mapeamentos internos que referenciam as rubricas antigas (constantes da IN nº 116/2021) devem ser substituídos pelos novos códigos; (3) Testes e validação — é necessário realizar testes de integridade dos dados para garantir que os cálculos das contribuições ordinárias, especiais e adicionais ao FGC permaneçam corretos com as novas rubricas; (4) Capacitação de equipes — equipes contábeis, de compliance e de TI devem ser treinadas sobre a nova estrutura do Cosif e as rubricas aplicáveis; (5) Processos de cálculo e recolhimento — os processos internos de apuração das contribuições ao FGC devem ser revisados para incorporar as novas rubricas, incluindo as Captações de Referência (CR) definidas no Anexo III; (6) Gestão de prazo — o intervalo entre a publicação e a vigência é curto, exigindo ação imediata das equipes técnicas. A norma, todavia, não altera os valores, as alíquotas ou os parâmetros de cálculo das contribuições, limitando-se à atualização das rubricas contábeis de base.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código de CADOC (códigos numéricos de 4 dígitos como 3040, 2160, 4010, etc.). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. Do ponto de vista técnico, as alterações de layout referem-se à substituição das rubricas contábeis do Cosif anteriormente divulgadas na IN nº 116/2021 por novas rubricas com códigos e nomenclaturas atualizadas, conforme a nova estrutura do Cosif vigente a partir de 01/01/2025. As alterações técnicas abrangem: (1) Anexo I — rubricas para cálculo das contribuições ordinárias ao FGC, incluindo códigos como 9.8.2.10.01.01-4 (Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio), 9.8.2.10.01.02-1 (Depósito de Poupança), 9.8.2.10.01.03-8 (Depósito a Prazo), 9.8.2.10.01.04-5 (Depósitos não Movimentáveis por Cheque), 9.8.2.10.01.05-2 (Letras de Câmbio), 9.8.2.10.01.06-9 (Letras Hipotecárias), 9.8.2.10.01.07-6 (Letras de Crédito Imobiliário), 9.8.2.10.01.08-3 (Letras de Crédito do Agronegócio), 9.8.2.10.01.09-0 (Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março de 2012), 9.8.2.10.01.10-0 (Letras de Crédito do Desenvolvimento); (2) Anexo II — rubrica para contribuições especiais: 9.8.2.10.02.01-3 (Depósito a Prazo com Garantia Especial - com Alienação de Recebíveis); (3) Anexo III — rubricas para Captações de Referência (CR): 9.8.2.10.03.01-2 (Captação Total), 9.8.2.10.03.02-9 ((-) Captação de Entidades Ligadas), 9.8.2.10.03.03-6 ((-) Captação de Instituições Financeiras). As instituições devem atualizar seus dicionários de dados, tabelas de domínio e mapeamentos de sistemas para refletir os novos códigos e nomenclaturas do Cosif. Nenhuma URL de alteração de layout foi fornecida no texto da norma.