Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 521, de 11 de setembro de 2024, publicada no DOU em 12/9/2024, altera a Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha as rubricas contábeis utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARCSimp) referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante a abordagem padronizada simplificada. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), Ricardo Franco Moura, com base nas atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Banco Central do Brasil e pelas normas superiores vigentes.

Os principais aprimoramentos introduzidos pela norma decorrem de atualizações do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), abrangendo a inclusão de novas rubricas contábeis identificadoras de ativos e exposições ao risco de crédito. Dentre as alterações, destacam-se a inclusão de aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro (conta 1.9.8.90.20-1), sujeitas ao fator de ponderação de risco (FPR) de 0%, conforme prescrito na Circular nº 3.862/2017, bem como ajustes nas provisões para outros créditos de liquidação duvidosa, sujeitas ao FPR de 75%.

A norma também acrescenta detalhamento para rubricas contábeis relativas a operações ativas vinculadas, ativos deduzidos na apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) ou do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), e valores a receber de usuário final pagador em que a instituição atue como emissor de cartão pós-pago. Adicionalmente, promove ajustes para neutralizar valores registrados em contas de compensação referentes a valores de crédito contratados a liberar e limites de crédito concedidos, especialmente para instituições de pagamento não integrantes de conglomerado e conglomerados prudenciais do Tipo 2, que não atuam na concessão de crédito por restrição legal e regulamentar.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque a norma altera diretamente as rubricas contábeis e os cálculos do RWARCSimp para todas as instituições do Segmento 5 (S5), conglomerados prudenciais do Tipo 2 e instituições de pagamento não integrantes de conglomerado. Embora o BCB realize os cálculos das parcelas de ativos ponderados pelo risco, as instituições precisam adequar seus sistemas contábeis e de classificação de risco para refletir as novas rubricas, incluindo as contas de compensação atualizadas e os novos itens de dedução do patrimônio de referência. A complexidade reside na necessidade de mapeamento preciso das novas contas do Cosif e na correta alocação dos valores nas categorias de exposição e dedução.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 521, de 11 de setembro de 2024

Alterações: Altera a Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp). Ficam revogados os seguintes dispositivos da Carta-Circular nº 3.853/2017: (I) o art. 1º, caput, inciso XV, alíneas 'a' e 'b'; e (II) o art. 1º, caput, inciso XXIX, alínea 'c'.

Motivação: A motivação regulatória reside no aprimoramento da regulação prudencial simplificada, decorrente de atualizações do Cosif e da necessidade de sanar dúvidas quanto à aplicação das normas prudenciais simplificadas. A norma busca alinhar as práticas contábeis à realidade operacional das instituições de pagamento e conglomerados prudenciais do Tipo 2, evitando a inclusão indevida de valores que não impactam o risco efetivo. A alteração também reflete a necessidade de monitoramento contínuo e tempestivo da alocação de capital dessas instituições, conforme determinado pelo BCB. A dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi autorizada com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 521

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 521 entra em vigor em 1º de outubro de 2024 (Art. 3º), conforme declarado pelo Chefe do Dereg. A norma foi publicada no DOU em 12 de setembro de 2024, Seção 1, páginas 68/69. O BCB informou que a urgência na entrada em vigor se justifica pela necessidade de monitoramento contínuo e tempestivo da alocação de capital das instituições do Segmento 5 (S5), conglomerados prudenciais do Tipo 2 e instituições de pagamento não integrantes de conglomerado. O cronograma de adequação é imediato a partir da data de vigência, devendo as instituições assegurar que seus sistemas contábeis e de reporte regulatório estejam configurados para refletir as novas rubricas a partir de 01/10/2024. O BCB realiza os cálculos das parcelas de ativos ponderados pelo risco para todas as instituições do S5, conforme definido no § 5º do art. 2º da Resolução nº 4.553/2017 e na Resolução BCB nº 197/2022, o que reduz a carga operacional direta sobre as instituições.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional principalmente na área contábil e de compliance regulatório prudencial. As instituições precisam revisar e atualizar seus sistemas de contabilidade e de gestão de risco para incorporar as novas rubricas do Cosif previstas na norma, incluindo o mapeamento das novas contas de compensação e a correta classificação de ativos deduzíveis do PRS5 e PRIP. Equipes técnicas devem verificar a compatibilidade dos sistemas de reporte com as novas estruturas de dados contábeis, especialmente no que se refere às provisões para créditos de liquidação duvidosa, aos valores a receber de cartão pós-pago e aos ativos fiscais diferidos. Embora o BCB efetue os cálculos das parcelas de risco para o Segmento 5, as instituições devem garantir a precisão dos dados contábeis subjacentes. A norma não representa ônus financeiro direto, mas exige investimento em adequação de sistemas e treinamento de equipes para garantir a conformidade com as novas rubricas a partir de 01/10/2024. Processos de gestão de riscos de crédito, contabilidade regulatória e reporte prudencial devem ser revisados.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a códigos de CADOC (numéricos de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. A Instrução Normativa BCB nº 521/2024 não especifica alteração direta de CADOC. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a rubricas contábeis do Cosif e contas específicas, incluindo: (i) inclusão da conta 1.9.8.90.20-1 - Ouro como exposição com FPR de 0%; (ii) inclusão das contas 3.0.9.80.00-4 - Parcelas de Financiamentos a Liberar e 3.0.9.86.00-8 - Valores de Créditos Contratados a Liberar para a apuração de valores de crédito a liberar; (iii) inclusão da conta 1.8.9.99.00-0 - (-) Provisão para Outros Créditos de Liquidação Duvidosa como redutor de exposições sujeitas ao FPR de 75%; (iv) inclusão das contas 1.4.1.50.30-0 - Valores a Receber Adquiridos para direitos creditórios de transações de pagamentos; (v) detalhamento de contas para valores a receber de usuário final pagador em operações de cartão pós-pago (contas 1.8.8.79.10-6 e 1.8.8.79.20-9); (vi) inclusão da conta 3.0.9.62.00-8 - Operações Ativas Vinculadas; (vii) detalhamento de ativos deduzidos do PRS5 ou PRIP, incluindo ágios, intangíveis, ativos atuariais, valores de equivalência patrimonial, investimentos em instrumentos de captação (contas 3.0.9.73.12-1 a 3.0.9.73.14-5), ativos fiscais diferidos (contas 3.0.9.84.21-3 a 3.0.9.84.90-7); e (viii) revogação das alíneas 'a' e 'b' do inciso XV e da alínea 'c' do inciso XXIX do art. 1º da Carta Circular nº 3.853/2017. Não há URLs de alteração de layout mencionadas no texto.