Instrução Normativa BCB nº 555, de 02/12/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 555, de 02/12/2024, define procedimentos para o recolhimento compulsório sobre recursos à vista, com base na Resolução BCB nº 189. Está em vigor e foi alterada por 2 normas; a mais recente é a Instrução Normativa BCB nº 768, de 17/08/2026.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, define procedimentos para o recolhimento compulsório sobre recursos à vista, com base na Resolução BCB nº 189. Ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, exigindo o uso da mensagem RCO0002 no Sistema Financeiro Nacional e atualização de códigos do Cosif. É essencial para garantir conformidade e evitar penalidades.
Situação: Vigente. Em vigor desde 02/12/2024, alterada por 2 normas posteriores.
Linha do tempo
- 02/12/2024 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 555
- Alterada por Instrução Normativa BCB nº 768
- 01/08/2025 · Alterada por Instrução Normativa BCB nº 641
Normas vinculadas
- Instrução Normativa BCB nº 768 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 641 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 680
- Resolução BCB nº 340
- Resolução BCB nº 189
- Resolução BCB nº 131
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 555 é um ato regulatório que detalha os procedimentos operacionais para o recolhimento compulsório sobre recursos à vista, conforme estabelecido pela Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022. Esta norma tem como objetivo principal consolidar e direcionar a aplicação das regras de reservas compulsórias, visando fortalecer a política monetária e a estabilidade financeira do sistema. Ela é emitida pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban do Banco Central do Brasil (BCB) e substitui instruções anteriores, trazendo clareza para as instituições financeiras sobre como reportar esses recursos.
Entre os pontos-chave, a norma estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições devem utilizar a mensagem RCO0002 do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional para informar os demonstrativos de recolhimento. Isso inclui a utilização de códigos específicos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, tais como CodItem 1001 para depósitos à vista, CodItem 1007 para recursos em trânsito, e outros, que devem ser somados para o cálculo do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) diário. Além disso, a norma define canais de comunicação, como o uso da Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN para instituições do Sistema de Transferência de Reservas – STR e o aplicativo STR-Web para demais entidades.
O contexto regulatório está ligado à necessidade de modernizar e padronizar os processos de compliance, considerando a evolução do sistema financeiro e a busca por maior eficiência na execução da política monetária. A revoga das instruções anteriores, como a Instrução Normativa BCB nº 241 e partes da nº 281, demonstra um esforço do BCB em integrar e simplificar as regras, reduzindo custos operacionais e melhorando a precisão dos dados reportados. Para as instituições, isso representa um desafio de adaptação técnica e operacional, mas também uma oportunidade para aprimorar seus sistemas de controle e conformidade.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024
Alterações: Revoga a Instrução Normativa BCB nº 241, de 14 de março de 2022, e o art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 281, de 18 de abril de 2022.
Motivação: A motivação regulatória reside na consolidação e detalhamento das regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, conforme definido na Resolução BCB nº 189, visando aprimorar a transparência, eficiência e conformidade no sistema financeiro, em alinhamento com os objetivos de política monetária e estabilidade financeira do BCB.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 555
Adequação
A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, being o prazo principal para conformidade. As instituições devem começar a utilizar a mensagem RCO0002 para datas de referência a partir dessa data. Além disso, há uma atualização prevista para 1º de agosto de 2025, devido à Instrução Normativa BCB nº 641, que altera a redação do CodItem 1007. Portanto, as instituições devem planejar sua adaptação em duas fases: a inicial até 1º de janeiro de 2025 para a implementação geral, e uma revisão posterior para a atualização de agosto, garantendo conformidade contínua.
Impacto Operacional
A norma gera custos operacionais relacionados à atualização dos sistemas de informação para suportar a mensagem RCO0002 e o mapeamento correto dos CodItems do Cosif, podendo exigir investimento em desenvolvimento de software e treinamento de equipes. Os processos afetados incluem a prestação de informações regulatórias, o cálculo do VSR diário e a comunicação com o BCB via RSFN ou STR-Web. As instituições precisarão revisar seus fluxos de dados contábeis e de compliance, além de implementar controles para evitar erros que possam levar a penalidades, conforme mencionado na Resolução BCB nº 131. Isso pode aumentar a carga de trabalho das áreas técnicas e de auditoria interna.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC específica no texto, pois não são citados códigos numéricos de 4 dígitos. No entanto, a norma impõe mudanças técnicas, como a utiliz obrigatória da mensagem RCO0002 do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, com preenchimento do campo CodRCO como '1 - Recursos a Vista'. Além disso, é necessária a atualização dos sistemas para informar os CodItems do Cosif listados (ex: CodItem 1001, 1007, 1008, entre outros), que correspondem a rubricas contábeis específicas. Há também a menção a uma URL (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/recolhimentoscompulsorios) para a lista de instituições, mas sem indicar alterações de layout diretamente. As alterações envolvem a adaptação de dicionários de dados e protocolos de transmissão para as novas regras de reporte.