Instrução Normativa BCB nº 558, de 02/12/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 558, de 02/12/2024, atualiza os procedimentos de aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista em operações de microcrédito produtivo orientado. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Instrução Normativa BCB nº 59, de 16/12/2020.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 558, de 2 de dezembro de 2024, atualiza os procedimentos de aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista em operações de microcrédito produtivo orientado. A norma substitui a IN BCB nº 59/2020, adequa as contas do Cosif às novas rubricas definidas pelas IN BCB ns. 428 e 433/2023, e estabelece o uso da mensagem RCO0002 para prestação de informações. Entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Situação: Vigente. Em vigor desde 02/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 558, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 2024, tem por objeto divulgar procedimentos para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista, captados pelas instituições financeiras, em operações de microcrédito produtivo orientado, além de estabelecer procedimentos para a remessa de informações relativas a essas operações. A norma é editada pelo Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), com base na Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, e na Resolução CMN nº 4.861, de 23 de outubro de 2020, e tem como fundamento legal o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023. A norma abrange todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, incluindo cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao microempreendedor e SCMEPPs, sem distinção de segmento.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma substitui a IN BCB nº 59/2020 mantendo a estrutura regulatória vigente, mas exige atualização dos sistemas das instituições para adequação às novas rubricas do Cosif definidas pelas IN BCB ns. 428 e 433/2023, além da implementação da mensagem RCO0002 para prestação de informações. Embora o arcabouço regulatório seja familiar, a substituição de contas contábeis e a necessidade de mapeamento dos novos CodItens (de 1102 a 1128) demandam esforço técnico significativo em todas as instituições reguladas.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 558, de 2 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 4/12/2024, Seção 1, p. 84/85.
Alterações: A norma revoga a Instrução Normativa BCB nº 59, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2020, retificada em 21 e 22 de dezembro de 2020. A revogação é fundamentada na dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por tratar-se de atualização de norma considerada obsoleta sem alteração de mérito.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualização do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), em decorrência da edição das Instruções Normativas BCB ns. 428 e 433, de 1º de dezembro de 2023, que dispõem sobre rubricas do Cosif. A norma visa garantir a compatibilidade contábil e a precisão na aferição do direcionamento obrigatório de depósitos à vista para operações de microcrédito produtivo orientado, conforme previsto na Resolução CMN nº 4.854/2020 e na Resolução CMN nº 4.861/2020, no cenário macroeconômico de fortalecimento da política de inclusão financeira e desenvolvimento do microcrédito no Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 558
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 558/2024 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, conforme disposto no art. 12. A partir dessa data, todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB devem observar os seguintes prazos e procedimentos: (1) A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições devem utilizar a mensagem RCO0002 para prestação de informações referentes a datas de referência a partir dessa mesma data; (2) Cada mês deve ser considerado um período de direcionamento, utilizando o primeiro dia do mês como data-início e o último como data-fim (art. 4º); (3) A mensagem RCO0002 deve conter informações relativas a, no mínimo, uma e, no máximo, vinte e três datas de referência de um mesmo período (§ 1º do art. 4º); (4) As informações relativas aos CodItens 1102, 1110, 1124, 1126 e 1127 devem ser prestadas somente para o último dia útil do período (§ 2º do art. 4º); (5) As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários, microempreendedores e de livre admissão de associados, as sociedades de crédito ao microempreendedor e as SCMEPPs ainda não cadastradas no Sistema de Recolhimento Compulsório devem contatar o Deban (Subdivisão Operacional – Recolhimentos Compulsórios e Direcionamentos – Sucom) pelo telefone (11) 3491-6758 para obter orientações sobre cadastramento no STR-Web; (6) A documentação comprobatória deve ser mantida à disposição do BCB pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação (art. 10); (7) O Deban acompanhará a conduta das instituições no envio das informações e tratará o descumprimento de forma idêntica ao relacionado ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista, conforme a Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021 (art. 9º).
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para todas as instituições reguladas. Em termos de sistemas, será necessário o mapeamento e a substituição das contas contábeis do Cosif conforme as novas rubricas definidas pelas IN BCB ns. 428 e 433/2023, além da implementação dos CodItens de 1102 a 1128 no Dicionário de Domínios para correta prestação das informações via mensagem RCO0002. Os processos de compliance devem ser revisados para contemplar o cálculo mensal do valor a recolher, conforme a fórmula estabelecida no art. 6º (Valor a recolher = Exigibilidade – Aplicação), envolvendo médias aritméticas de doze meses anteriores e o cruzamento de múltiplos CodItens. As equipes operacionais deverão monitorar diariamente as mensagens RCO0014 e RCO0002R1 para identificação de insuficiências e alterações nos períodos de movimentação. Instituições que não possuírem acesso principal pela RSFN deverão utilizar o aplicativo STR-Web e, no caso de cooperativas e SCMEPPs não cadastradas no Sistema de Recolhimento Compulsório, devem procurar orientação junto ao Deban/Sucom. O prazo de manutenção documental de cinco anos exigirá revisão dos arquivos mortos e políticas de guarda de documentos. Além disso, a rotina de processamento noturno do BCB calculará e informará automaticamente os valores a recolher, o que exigirá integração entre os sistemas internos das instituições e os canais de comunicação do Sistema Financeiro Nacional.
Alterações de Layout
A norma estabelece alterações técnicas significativas nos procedimentos de transmissão de dados. As instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) devem utilizar a RSFN, enquanto as demais instituições devem utilizar o aplicativo STR-Web. A prestação de informações deve ser realizada por meio da mensagem RCO0002 - IF informa Demonstrativo, do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo CodRCO com o valor 11 - Direcionamento Microfinanças. Os CodItens do Dicionário de Domínios que devem ser implementados são: CodItem 1102 (depósitos à vista não computados para fins de direcionamento), CodItem 1109 (saldo total da rubrica 3.0.9.64.30.00-7 DIM - Recursos Aplicados), CodItem 1110 (soma das rubricas 9.0.9.67.19.00-7 e 9.0.9.67.10.00-6), CodItem 1114 (Microempreendedores PNMPO), CodItem 1121 (Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva), CodItem 1123 (Créditos Concedidos para Cooperativa e SCM), CodItem 1124 (Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP), CodItem 1125 (Pessoas Naturais Inscritas no Cadastro Único), CodItem 1126 (Recursos Captados - Aplicação Imediata), CodItem 1127 (Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Aplicação Imediata) e CodItem 1128 (Repasses para OSCIPs - Direcionamento). A norma também prevê o uso das mensagens RCO0014 e RCO0002R1 para comunicação de alterações e insuficiências, além do portlet Compulsório no aplicativo STR-Web. Não há menção explícita a números de CADOC no texto fornecido; portanto, não há alteração de CADOC especificada nesta norma.