Instrução Normativa BCB nº 560, de 06/12/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 560, de 06/12/2024, esclarece critérios para aplicação da Resolução CMN nº 4.966 e da Resolução BCB nº 352. Está em vigor e foi alterada por 2 normas; a mais recente é a Instrução Normativa BCB nº 657, de 01/09/2025. Revogou a Instrução Normativa BCB nº 464, de 11/04/2024.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, esclarece critérios para aplicação da Resolução CMN nº 4.966 e da Resolução BCB nº 352, consolidando dúvidas recorrentes sobre provisões para perdas esperadas, baixa de ativos e variação cambial. Revoga a IN BCB nº 464/2024 e entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 para a maioria dos dispositivos.
Situação: Vigente. Em vigor desde 06/12/2024, alterada por 2 normas posteriores.
Linha do tempo
- 06/12/2024 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 560
- Alterada por Instrução Normativa BCB nº 643
- Alterada por Instrução Normativa BCB nº 657
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, publicada no DOU em 10 de dezembro de 2024, tem por objetivo esclarecer critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, por parte de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma foi editada pelo Chefe do Denor com base na competência conferida pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e fundamenta-se no art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.966.
A norma nasce da necessidade de garantir a aplicação homogênea das normas contábeis prudenciais por todas as instituições supervisionadas. As unidades vinculadas ao Difis identificaram dúvidas recorrentes das instituições quanto à correta interpretação de conceitos e critérios estabelecidos pelas referidas Resoluções, especialmente no que tange à contabilização de perdas esperadas associadas ao risco de crédito, ao tratamento de receitas em ativos com problema de recuperação de crédito e à aplicação do chamado "arrasto" previsto nos §§ 5º e 6º do art. 37.
Entre os principais pontos tratados, a norma esclarece que a vedação ao reconhecimento de receita não recebida relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito não se aplica a ajustes de variação cambial e de valor justo, por se tratarem de ajustes transitórios. Além disso, consolida em um único ato normativo os esclarecimentos anteriormente prestados pela Instrução Normativa BCB nº 464, de 11 de abril de 2024, que foi expressamente revogada pelo art. 9º da presente instrução, e incorpora alterações posteriores promovidas pela IN BCB nº 643 e pela IN BCB nº 657, ampliando o escopo para operações de arrendamento e tratando de passivos financeiros decorrentes de transferência de ativos.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é ALTO porque a norma altera diretamente critérios contábeis e de provisão que afetam todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, independentemente de seu segmento. A obrigatoriedade de baixa integral de ativos financeiros, a estimativa individualizada de parâmetros de perdas esperadas e as regras sobre taxa de juros efetiva exigem revisões profundas em sistemas de contabilidade, modelos de risco de crédito e processos de cálculo de provisões. A consolidação de normas anteriores e a inclusão de novos artigos pela IN 643 e IN 657 ampliam ainda mais a complexidade da implementação.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 10/12/2024, Seção 1, p. 142/143.
Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 560/2024 revoga expressamente a Instrução Normativa BCB nº 464, de 11 de abril de 2024, publicada no DOU de 12 de abril de 2024. Posteriormente, foram incluídos os artigos 3º-A e 8º-B pela Instrução Normativa BCB nº 657, de 1º de setembro de 2025, e o artigo 8º-A pela Instrução Normativa BCB nº 643, de 17 de julho de 2025.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de garantir a aplicação homogênea e uniforme da Resolução CMN nº 4.966 e da Resolução BCB nº 352 por todas as instituições supervisionadas. As dúvidas recorrentes das instituições quanto à interpretação de conceitos como provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, baixa de ativos, variação cambial e aplicação do "arrasto" exigiram a edição de norma esclarecedora. A norma visa preservar a higidez do mercado financeiro, em conformidade com o art. 4º, inciso V, alínea "b", do Decreto nº 10.411/2020, estando dispensada da análise de impacto regulatório (AIR).
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Instrução Normativa BCB n° 560
Adequação
O cronograma de adequação à Instrução Normativa BCB nº 560/2024 observa o seguinte: (1) O art. 9º, que revoga a IN BCB nº 464/2024, entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 10 de dezembro de 2024, data de publicação no DOU; (2) Todos os demais dispositivos da norma entram em vigor em 1º de janeiro de 2025, conforme o inciso II do art. 10, o que significa que as instituições devem estar em conformidade com os novos critérios de baixa integral de ativos, estimativa de perdas esperadas, aplicação de taxas de juros efetivas e regras sobre variação cambial a partir dessa data; (3) Os artigos 3º-A e 8º-B, incluídos pela IN BCB nº 657 (1º/09/2025), e o artigo 8º-A, incluído pela IN BCB nº 643 (17/07/2025), possuem suas próprias datas de vigência a partir da publicação dessas instruções normativas respectivas, devendo as instituições acompanhar as versões atualizadas da norma.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras. Em primeiro lugar, a exigência de baixa integral de ativos financeiros com problema de recuperação de crédito, vedando a baixa parcial (art. 6º), exige revisão dos processos de baixa contábil e dos sistemas de gestão de crédito. Em segundo lugar, as instituições que utilizam a metodologia completa de apuração de perdas esperadas (art. 4º) devem implementar modelos para estimar individualmente a probabilidade de caracterização como ativo problemático e a expectativa de recuperação, considerando fluxos de caixa positivos e negativos, custos de recuperação e taxa de juros efetiva do instrumento. Em terceiro lugar, a obrigatoriedade de utilizar a taxa de juros efetiva do próprio instrumento para cálculo da base de provisão (art. 5º) e para a metodologia simplificada (art. 7º) exige ajustes nos motores de cálculo de provisões. Além disso, a aplicação das regras de renegociação e reestruturação às operações de arrendamento (art. 8º) amplia o escopo de processos que devem ser revisados. A consolidação da IN 464 na presente norma e a inclusão de novos artigos pela IN 643 e IN 657 exigem atualização contínua de manuais, políticas internas, treinamentos de equipes contábeis e de risco, além de possíveis adaptações em sistemas legados.
Alterações de Layout
A Instrução Normativa BCB nº 560/2024 trata de esclarecimentos de natureza contábil e prudencial, não contendo alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção explícita a nenhum CADOC no texto da norma. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados são: Resolução CMN nº 4.966 (25/11/2021), Resolução BCB nº 352 (23/11/2023), Resolução BCB nº 340 (21/09/2023), Resolução CMN nº 4.975 (16/12/2021), Resolução BCB nº 178 (19/01/2022), Instrução Normativa BCB nº 464 (11/04/2024, revogada), Instrução Normativa BCB nº 643 (17/07/2025) e Instrução Normativa BCB nº 657 (01/09/2025). Não há URLs que indiquem alteração de layout técnico no texto fornecido.