Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 575, de 20 de dezembro de 2024, tem por objetivo divulgar a versão 2.0 do Manual de Monitoramento do Open Finance, documento de observância obrigatória para todas as instituições participantes do ecossistema Open Finance brasileiro. Esta norma substitui a Instrução Normativa BCB nº 441, de 20 de dezembro de 2023, que havia divulgado a versão 1.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance, representando uma evolução significativa no framework de supervisão e conformidade do sistema. A norma foi editada pelos Chefes do Denor, Desuc, Desup e Deinf, com base no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB e no art. 3º, inciso VI, da Resolução BCB nº 32, de 2020, e entrou em vigor na data de sua publicação, observando cronograma transitório detalhado em sua seção 6.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente os requisitos de monitoramento e conformidade para TODAS as instituições participantes do Open Finance, incluindo bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo BCB. A introdução de novos indicadores de performance (HTTP 529), SLAs obrigatórios para reporte de dados e qualidade de dados, além da ampliação do escopo de monitoramento de jornadas e taxas de conversão, exige ajustes significativos em sistemas, processos internos e equipes técnicas. O cronograma transitório, com fases entre julho de 2025 e janeiro de 2026, impõe pressão imediata para adequação.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 575, de 20 de dezembro de 2024 — Divulga a versão 2.0 do Manual de Monitoramento do Open Finance (revogada pela Instrução Normativa BCB nº 706, de 29/1/2026).

Alterações: A norma revoga a Instrução Normativa BCB nº 441, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, que divulgou a versão 1.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance.

Motivação: A motivação regulatória reside na evolução do ecossistema Open Finance brasileiro, com a necessidade de ampliar e fortalecer o framework de monitoramento para garantir o bom funcionamento do sistema para todas as partes interessadas: instituições participantes, clientes e sociedade. A norma busca aprimorar os indicadores de performance, estabelecer SLAs claros para reporte de informações e qualidade de dados, flexibilizar prazos de atendimento de tickets e ampliar o monitoramento de jornadas do cliente e taxas de conversão. A análise de impacto regulatório (AIR) foi dispensada conforme o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.411, de 2020, por tratar de ajustes de baixo impacto regulatório, considerando que as instituições já acompanhavam as métricas propostas.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 575

Adequação

O cronograma de adequação está detalhado na Seção 6 (Regras Transitórias) da norma e se aplica da seguinte forma: (1) A partir de 1º de julho de 2025: as subseções 2.1, 2.2, 2.4, 2.5 e 2.6.1 aplicam-se às instituições transmissoras de dados pertencentes a conglomerados ou sistemas cooperativos que representavam 99% do estoque total de consentimentos ativos em 20/12/2023, e às instituições detentoras de conta onde foram iniciadas 99% das transações de pagamento com sucesso no Open Finance; (2) A partir de 1º de julho de 2025: a subseção 2.3 (metas de prazo máximo para atendimento de tickets) aplica-se às instituições participantes não enquadradas nos critérios dos incisos I e II; (3) A partir de 2 de janeiro de 2026: todas as instituições participantes devem estar em conformidade com as demais seções e subseções, incluindo 2.6.2 (taxa de conversão), seção 3 (processo de monitoramento), seção 4 (dados estatísticos), seção 5 (acompanhamento de desconformidades) e seção 6 (regras transitórias); (4) Data de entrada em vigor da norma: 20 de dezembro de 2024 (data de publicação); (5) Revogação: a norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 706, de 29 de janeiro de 2026, devendo as instituições verificar a nova versão vigente do manual. O período de apuração para todos os itens monitorados é mensal, com controle diário para reporte de informações.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições participantes do Open Finance, exigindo: (1) Adaptação de sistemas e APIs para monitoramento e reporte do status code HTTP 529, além do cumprimento de SLAs de performance e disponibilidade; (2) Implementação ou ajuste do motor de qualidade de dados, conforme parâmetros definidos pela Estrutura de Governança do Open Finance, com reporte individualizado por instituição (exceto cooperativas de crédito que podem reportar de forma consolidada); (3) Revisão de processos de atendimento de tickets do Service Desk para atingir a meta de 80% dos tickets dentro do prazo máximo, sem ultrapassar o dobro do prazo; (4) Estabelecimento de controles diários e mensais para reporte de informações à Plataforma de Coleta de Métricas (PCM), com metas de 95% até 8h00 do dia seguinte e 99% em até sete dias; (5) Monitoramento ampliado de jornadas do cliente para todas as marcas prioritárias, incluindo a etapa de vínculo de contas em dispositivos, com geração de evidências próprias ou contratação de fornecedores independentes; (6) Elaboração de relatórios de desconformidade em até cinco dias úteis e planos de adequação em até dez dias úteis, assinados pelo diretor responsável; (7) Preparação para avaliações de taxa de conversão, com diagnósticos em até dez dias úteis e, quando necessário, contratação de empresa especializada independente para diagnóstico completo em até noventa dias corridos; (8) Criação ou atualização da Política de Monitoramento, contemplando fluxo de monitoramento, papéis, responsabilidades e medidas aplicáveis; (9) Capacitação de equipes de tecnologia, compliance e operações para os novos requisitos; e (10) Custos adicionais com fornecedores independentes para geração de evidências de jornada, diagnósticos de taxa de conversão e manutenção de infraestrutura de reporte. A documentação relativa ao processo de monitoramento deve ser mantida à disposição do BCB por cinco anos.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código numérico de 4 dígitos (CADOC) como 3040, 2160, 4010, entre outros. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As referências normativas citadas são: Resolução Conjunta nº 1, de 2020, Resolução BCB nº 32, de 2020, Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, Instrução Normativa BCB nº 441, de 20 de dezembro de 2023 e Instrução Normativa BCB nº 706, de 29 de janeiro de 2026. As alterações técnicas descritas incluem: (1) inclusão do volume de requisições com status code HTTP 529 como item adicional de monitoramento de performance de APIs na Subseção 2.1; (2) estabelecimento de SLA para reporte de informações à Plataforma de Coleta de Métricas (PCM) na Subseção 2.4, com metas de 95% dos reportes até 8h00 do próximo dia e 99% em até sete dias; (3) estabelecimento de SLA de índice de qualidade de dados igual ou superior a 95% na Subseção 2.5; (4) inclusão de taxa de conversão referente ao vínculo de contas em dispositivos na Subseção 2.6.2; (5) flexibilização do percentual de tickets atendidos para 80% na Subseção 2.3; e (6) ampliação do monitoramento de jornada do cliente a todas as marcas prioritárias na Subseção 2.6.1. O texto menciona o Portal do Open Finance no Brasil (https://openfinancebrasil.org.br/) como referência para informações detalhadas, mas não indica alteração de layout técnico via URL específica.