Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB n° 638, de 13 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2025, na Seção 1, página 203, promove uma alteração técnica pontual na IN BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, norma que detalha a composição do Indicador de Negócios (BI) previsto na Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023. A alteração concentra-se no parágrafo único do art. 2º da norma anterior, ampliando o escopo de exclusões já existentes para incluir explicitamente a remuneração do saldo da CCME.

A norma foi editada pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) do Banco Central do Brasil, com fundamento nos arts. 23, inciso I, alínea "a", e 119, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023. A motivação reside na necessidade de uniformizar o tratamento contábil e regulatório das Instituições Emissoras de Moeda Eletrônica (IEME) que não constituídas sob a forma de instituição financeira, as quais são obrigadas a manter recursos líquidos em espécie ou em títulos públicos federais para garantir a estabilidade do sistema de pagamentos.

A alteração é justificada pelo fato de que a Resolução BCB nº 300, de 16 de março de 2023, introduziu a remuneração do saldo da CCME com base na Taxa Selic, com vigência a partir de 3 de julho de 2023. Como a IN BCB nº 479/2024 já previa a exclusão dos saldos e rendimentos dos recursos líquidos mantidos pelas IEME para cumprimento do art. 22 da Resolução BCB nº 80/2021, mas não contemplava a nova remuneração da CCME, a IN nº 638/2025 supre essa lacuna regulatória, assegurando que as rendas derivadas dessa remuneração também sejam desconsideradas no cálculo do BI.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto é considerado BAIXO porque a alteração é de natureza técnica e restrita, afetando exclusivamente as Instituições Emissoras de Moeda Eletrônica (IEME) que estão sujeitas ao cálculo do RWASP e que realizam emissão de moeda eletrônica conforme o art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 80/2021. A modificação não altera a estrutura fundamental do cálculo do Indicador de Negócios, mas apenas amplia uma exclusão já existente para incluir a remuneração da CCME. A maioria das instituições financeiras do sistema não será diretamente afetada por esta norma.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 638, de 13 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2025, Seção 1, página 203.

Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 638/2025 altera a Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, que detalha a composição do Indicador de Negócios (BI) de que trata a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023. Especificamente, altera o parágrafo único do art. 2º da IN nº 479/2024 para incluir a remuneração do saldo da CCME entre os itens a serem desconsiderados no cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA). Não há revogação de normas anteriores.

Motivação: A motivação regulatória decorre da introdução da remuneração do saldo da Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) pela Resolução BCB nº 300, de 16 de março de 2023, com rendimento baseado na Taxa Selic a partir de 3 de julho de 2023. A norma anterior (IN BCB nº 479/2024) não havia contemplado essa nova fonte de renda na lista de exclusões do cálculo do BI, criando uma inconsistência regulatória. A presente instrução normativa visa corrigir essa lacuna, garantindo que as IEME não tenham sua carga regulatória aumentada em razão de rendimentos vinculados a recursos que devem ser mantidos exclusivamente em espécie ou títulos públicos para fins de garantia dos saldos de moeda eletrônica, conforme o art. 22 da Resolução BCB nº 80/2021. A norma está dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior sem alternativas regulatórias técnicas ou jurídicas.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 638

Adequação

Conforme o art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 638/2025, a norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de junho de 2025 (data da edição), com publicação no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2025, Seção 1, página 203. Não há prazos de adequação transitórios ou fases de implementação previstos. A vigência é imediata, o que significa que todas as Instituições Emissoras de Moeda Eletrônica (IEME) sujeitas ao cálculo do RWASP devem aplicar a nova regra de exclusão da remuneração da CCME no cálculo do Indicador de Negócios (BI) a partir da data de publicação. As instituições devem revisar seus sistemas de cálculo do BI para refletir essa alteração no período de apuração subsequente à entrada em vigor da norma.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional limitado, porém relevante para as Instituições Emissoras de Moeda Eletrônica (IEME) não constituídas sob a forma de instituição financeira. Os principais pontos de impacto são: (1) Revisão de sistemas de cálculo: as instituições devem atualizar seus sistemas de apuração do Indicador de Negócios (BI) para incluir explicitamente a remuneração do saldo da CCME como item de exclusão no cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA); (2) Processos de compliance: os departamentos de compliance e contabilidade devem revisar os controles internos para garantir que a nova exclusão seja corretamente aplicada na identificação e segregação das rendas provenientes da remuneração da CCME; (3) Documentação e governança: é necessário atualizar manuais, políticas internas e documentação de suporte à auditoria para refletir a nova regra; (4) Impacto financeiro: a exclusão da remuneração da CCME do cálculo do BI tende a reduzir marginalmente o indicador para as IEME afetadas, o que pode ter efeito positivo na alíquota efetiva aplicável, embora o impacto financeiro direto seja restrito a um universo reduzido de instituições.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer número de CADOC ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza conceitual e contábil, restritas ao parágrafo único do art. 2º da IN BCB nº 479/2024, e não envolvem mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. A modificação consiste na inclusão expressa das rendas de remuneração do saldo da CCME na lista de itens a serem desconsiderados para fins de cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA) pelas IEME sujeitas ao RWASP.