Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 70, de 15 de janeiro de 2021, foi publicada com o objetivo de estabelecer o regramento de um novo ciclo de testes homologatórios a ser observado por instituições financeiras, credenciadoras, subcredenciadoras e entidades registradoras que tiveram suas atividades suspensas no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A norma foi editada em razão da não realização com sucesso de todos os testes previstos no plano de testes homologatórios de integração até a data estabelecida para declaração de prontidão, conforme o cronograma original que previa a suspensão a partir de 17 de fevereiro de 2021. A norma altera a Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, que trata do mesmo tema, e foi posteriormente revista pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 1º de julho de 2021, que prorrogou os prazos e ajustou as datas de suspensão para 7 de junho de 2021, e pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17 de fevereiro de 2021, que antecipou a data de início dos testes para 5 de julho de 2021. A motivação regulatória está vinculada à implementação das operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento previstas na Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e na Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, que ampliaram o escopo do Sistema de Pagamentos Brasileiro para incluir o registro de recebíveis, exigindo robustez e segurança operacional antes da autorização plena de funcionamento. A norma estabelece que as entidades devem realizar com sucesso o conjunto de testes definido pelas entidades registradoras com as quais possuem relação contratual, assegurando a correta e segura operação, a observância dos requisitos funcionais e não funcionais, e a validação das convenções das entidades registradoras de que trata o Capítulo V da Circular nº 3.952/2019. Além disso, a norma exige a manutenção de documentação referente aos resultados dos testes pelo prazo de cinco anos, tanto para instituições financeiras e credenciadoras quanto para entidades registradoras em relação às subcredenciadoras, reforçando a postura de auditoria e supervisão contínua por parte do Banco Central do Brasil.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições financeiras, credenciadoras, subcredenciadoras e entidades registradoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que operam ou pretendem operar no segmento de recebíveis de arranjos de pagamento no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A suspensão temporária das operações, a obrigatoriedade de realização de ciclos completos de testes homologatórios de integração e interoperabilidade, e a necessidade de readequação dos planos de testes representam esforços operacionais significativos. Além disso, a norma impõe prazos rigorosos para comunicação aos clientes e subcredenciadoras, exigindo governança robusta e coordenação entre múltiplas entidades do ecossistema financeiro.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 70, de 15 de janeiro de 2021, com alterações introduzidas pela Instrução Normativa BCB nº 78, de 17 de fevereiro de 2021, e pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 1º de julho de 2021.

Alterações: A norma altera a Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, em seus artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º e 11º, atualizando prazos, requisitos de documentação e procedimentos de comunicação. A IN BCB nº 121/2021 introduziu redação alternativa para os artigos 1º e 2º, incluiu novos parágrafos nos artigos 2º e 3º, e alterou o art. 4º para estabelecer novas datas de início dos testes. A IN BCB nº 78/2021 alterou o art. 4º para fixar a data de início dos testes em 5 de julho de 2021.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de garantir a estabilidade financeira e a segurança operacional do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) com a introdução das operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento, previstas na Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e regulamentadas pela Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019. A norma busca assegurar que todas as entidades participantes estejam plenamente aptas e testadas antes de operar nesse novo segmento, mitigando riscos sistêmicos, operacionais e cibernéticos, e protegendo os participantes do sistema de pagamentos brasileiro.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 70

Adequação

O cronograma de adequação previsto na norma é o seguinte: (1) A partir de 15 de março de 2021 (data original da IN 70), os testes homologatórios poderiam ser realizados; (2) A IN BCB nº 78/2021 alterou essa data para 5 de julho de 2021; (3) A IN BCB nº 121/2021 estabeleceu que os testes poderiam ser realizados a partir de 9 de agosto de 2021 para instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras, e a partir de 30 de agosto de 2021 para entidades registradoras; (4) Até 2 de agosto de 2021, as entidades registradoras deveriam enviar ao Banco Central do Brasil as premissas, diretrizes e definições para validação de requisitos funcionais e não funcionais; (5) A data-limite original para conclusão dos testes e comunicação de suspensão aos clientes era 1º de fevereiro de 2021, com suspensão das operações a partir de 17 de fevereiro de 2021; (6) A IN BCB nº 121/2021 atualizou a data de suspensão das atividades para 7 de junho de 2021; (7) As instituições devem manter a documentação referente aos resultados dos testes pelo prazo de cinco anos a contar da data de encerramento dos testes; (8) As comunicações de suspensão temporária aos clientes devem ocorrer em até dois dias úteis após o descumprimento dos prazos estabelecidos.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições abrangidas. As instituições financeiras e credenciadoras devem: (a) realizar e documentar com sucesso o conjunto de testes homologatórios de integração definidos pelas entidades registradoras; (b) apresentar declaração de prontidão acompanhada de relatório de resultados assinado por todas as entidades participantes; (c) manter documentação dos resultados por cinco anos; (d) atualizar o plano de testes homologatórios previsto na alínea 'b' do inciso I do art. 3º da IN BCB nº 41/2020; (e) comunicar tempestivamente aos clientes e subcredenciadoras sobre a suspensão temporária das operações em caso de não conclusão satisfatória dos testes, em até dois dias úteis; (f) as entidades registradoras devem disponibilizar ambiente computacional e recursos necessários para viabilização dos testes em até 10 dias após formalização de solicitação; (g) as entidades registradoras devem apresentar declaração de prontidão acompanhada de relatório de resultados e relatório da auditoria interna sobre capacidade do ambiente computacional e efetividade das ações de mitigação de fragilidades identificadas em testes de vulnerabilidade cibernética; (h) instituições que não concluírem os testes até as datas estabelecidas terão suas atividades de registro, credenciamento e operações de recebíveis suspensas temporariamente até a conclusão satisfatória do novo ciclo de testes. Os processos de TI, compliance, auditoria interna e relacionamento com clientes devem ser revisados e alinhados aos novos requisitos.

Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto da norma a alterações de layout técnico envolvendo tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma refere-se ao plano de testes homologatórios de integração e às convenções das entidades registradoras de que trata o Capítulo V da Circular nº 3.952/2019, mas não detalha especificações técnicas de formato de dados ou estruturação de arquivos. Não há URLs mencionadas no texto que indiquem alteração de layout. Não há menção a qualquer código de CADOC no texto fornecido; portanto, não há alteração direta de CADOC especificada na norma.