Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 148, de 29 de setembro de 2021, editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, teve como objetivo aprimorar dispositivos relativos ao serviço de pagamento ou transferência internacional no mercado de câmbio. A norma alterou a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, ampliando as hipóteses de atuação de instituições de pagamento autorizadas pelo BCB.

A principal mudança ocorreu no item 143-A §2º da Circular. Foi autorizado que bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento que atuem como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador possam operar sem necessidade de autorização específica para o mercado de câmbio. Instituições de pagamento não previstas no inciso I e demais pessoas jurídicas passaram a ter limite de US$10.000,00 para aquisição de bens e serviços no exterior.

A norma entrou em vigor em 1º de outubro de 2021 e foi revogada pela Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Embora revogada, sua análise permanece relevante para entender a evolução regulatória do BCB sobre convergência entre Sistema de Pagamentos Brasileiro e câmbio, e para auditoria de processos implementados no período de vigência.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

Impacto MÉDIO por ampliar o escopo de atuação de instituições de pagamento no mercado de câmbio e criar diferenciação de limites por tipo de instituição. A complexidade de implementação exigiu revisão de políticas de compliance, cadastro de clientes e controles de limites de US$10.000,00, com impacto transversal para bancos, corretoras de câmbio e fintechs de pagamento.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 148, de 29 de setembro de 2021, revogada pela Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022

Alterações: Alterou a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, com redação dada pela Resolução BCB nº 137, de 9 de setembro de 2021, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008. Modificou o item 143-A §2º para disciplinar a atuação de bancos, instituições autorizadas e instituições de pagamento em serviço de pagamento ou transferência internacional no mercado de câmbio. Norma revogada pela Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.

Motivação: Motivação regulatória de aprimorar a disciplina do serviço de pagamento ou transferência internacional no mercado de câmbio, alinhada à Resolução CMN nº 4.942, de 9 de setembro de 2021, e ampliar a eficiência do sistema financeiro ao permitir que instituições de pagamento autorizadas pelo BCB atuem em câmbio sem autorização específica, com limites prudenciais para demais pessoas jurídicas.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 148

Adequação

Vigência da norma em 1º de outubro de 2021, conforme Art. 2º da Resolução BCB nº 148. Aplicável a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas pelo BCB. Revogação integral pela Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, com efeitos a partir da publicação. Para compliance, recomenda-se revisar a base normativa vigente pós-revogação.

Impacto Operacional

A norma gerou necessidade de revisão de processos de onboarding, classificação de clientes e controles de limites para operações de câmbio vinculadas a pagamento internacional. Instituições precisaram mapear se atuavam como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, ajustar motores de decisão para liberar operações sem autorização de câmbio e implementar bloqueio de valor acima de US$10.000,00 para instituições de pagamento não abrangidas e demais pessoas jurídicas. Houve custo de atualização de políticas internas, treinamento de compliance e adequação de relatórios gerenciais de câmbio.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. O normativo altera dispositivo legal da Circular nº 3.691/2013, item 143-A §2º, com impacto normativo-operacional sobre classificação de participantes do mercado de câmbio, tipologias de serviço de pagamento e limites de valor. Não são citadas tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão, nem números de documentos CADOC de 4 dígitos.