Resolução BCB nº 343, de 04/10/2023
Em resumo: A Resolução BCB nº 343, de 04/10/2023, estabelece diretrizes para o compartilhamento de dados sobre indícios de fraudes. Está em vigor e foi alterada por 2 normas; a mais recente é a Resolução BCB nº 569, de 19/05/2026.
Resumo: A Resolução BCB n° 343 estabelece diretrizes para o compartilhamento de dados sobre indícios de fraudes, visando fortalecer a segurança no sistema financeiro. As instituições devem se adequar até 1º de novembro de 2023.
Situação: Vigente. Em vigor desde 04/10/2023, alterada por 2 normas posteriores.
Linha do tempo
- 04/10/2023 · Publicação Resolução BCB nº 343
- Alterada por Resolução BCB nº 552
- Alterada por Resolução BCB nº 569
Normas vinculadas
- Resolução BCB nº 569 · Alterou esta norma
- Resolução BCB nº 552 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 592
- Instrução Normativa BCB nº 590
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 343, datada de 4 de outubro de 2023, regulamenta as medidas necessárias para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, conforme a Resolução Conjunta nº 6 de 23 de maio de 2023. Esta norma é aplicável a todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), exceto administradoras de consórcio. O objetivo principal é criar um ambiente mais seguro e eficiente para a detecção e prevenção de fraudes no sistema financeiro nacional.
As instituições devem registrar dados sobre indícios de fraudes em atividades como abertura de contas, prestação de serviços de pagamento e operações de crédito, com um escopo mínimo de informações a serem coletadas. O prazo para registro desses dados é de até 24 horas após a identificação do indício de fraude. Além disso, as instituições devem realizar uma declaração mensal de conformidade sobre os registros, assegurando a transparência e a responsabilidade no tratamento dessas informações.
A norma também estabelece requisitos técnicos de segurança para os sistemas eletrônicos utilizados no compartilhamento de dados, incluindo autenticação, criptografia e testes de intrusão. As instituições têm até 1º de fevereiro de 2024 para implementar as medidas necessárias, e para a atividade relacionada a serviços de ativos virtuais, o prazo é até 30 de outubro de 2026. A Resolução BCB n° 343 entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado alto devido à complexidade da implementação das novas diretrizes de compartilhamento de dados e à necessidade de adequação dos sistemas de informação das instituições.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB n° 343, de 4 de outubro de 2023.
Alterações: Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.
Motivação: A motivação regulatória é fortalecer a segurança do sistema financeiro e prevenir fraudes, em um contexto de crescente digitalização e uso de serviços financeiros.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 343
Adequação
As instituições devem implementar as medidas até 1º de fevereiro de 2024, com a atividade relacionada a serviços de ativos virtuais tendo prazo até 30 de outubro de 2026. A norma entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho adicional para as instituições, que precisarão revisar seus processos de registro e compartilhamento de dados sobre fraudes. Isso implica em custos com tecnologia da informação, treinamento de pessoal e adequação de sistemas para garantir a conformidade com os novos requisitos.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.