Instrução Normativa BCB nº 592, de 19/03/2025
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 592, de 19/03/2025, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 590, de 05/02/2025.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 592, de 19 de março de 2025, prorroga a entrada em vigor da IN BCB nº 590/2025, que trata dos procedimentos de registro de empresas contratadas para prestação de serviço de compartilhamento de dados sobre indícios de fraudes no Unicad. A prorrogação se deve a problemas operacionais do BCB na adaptação do sistema. Os efeitos passam a produzir-se a partir de 2 de maio de 2025. A norma não cria novas obrigações, apenas redefine o cronograma de adequação.
Situação: Vigente. Em vigor desde 19/03/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 592, publicada em 19 de março de 2025 e veiculada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2025, tem por objeto único prorrogar a entrada em vigor da IN BCB nº 590, de 5 de fevereiro de 2025. Essa norma anterior alterou a IN BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos de registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), regulado pela Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. A alteração promovida pela IN 590 dizia respeito aos procedimentos para o registro de empresa contratada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, previstos no art. 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023. A prorrogação se justifica pela necessidade operacional do BCB para adaptar a infraestrutura do Unicad ao novo registro, adiando os efeitos práticos da norma para 2 de maio de 2025.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma não introduz novas obrigações, requisitos ou alterações de mérito nas regras já existentes. Trata-se exclusivamente de uma prorrogação de prazo motivada por limitações operacionais do próprio Banco Central na adaptação do sistema Unicad. As instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo BCB não precisam adotar medidas imediatas adicionais em razão desta norma, permanecendo o cronograma original de adequação à IN BCB nº 590 para a data de 2 de maio de 2025.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 592, de 19 de março de 2025, publicada no DOU de 21 de março de 2025, Seção 1, p. 94.
Alterações: A IN BCB nº 592 altera a IN BCB nº 590, de 5 de fevereiro de 2025, que por sua vez altera a IN BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022. A IN 330 consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. A IN 590 também dispõe sobre procedimentos para o registro de empresa contratada de que trata o art. 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de adequar o Unicad para receber o registro de empresas contratadas para prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, conforme estabelecido na Resolução Conjunta nº 6/2023. Essa resolução estabelece requisitos para compartilhamento de dados entre instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo BCB, excetuando administradoras de consórcio. A prorrogação foi motivada por problemas operacionais do BCB na adaptação do sistema, garantindo que a infraestrutura tecnológica esteja preparada para receber os novos registros. A norma se enquadra na hipótese de dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por tratar de ato normativo que visa à atualização de normas sem alteração de mérito.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 592
Adequação
O cronograma estabelecido pela IN BCB nº 592 é o seguinte: (1) A IN BCB nº 592 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 21 de março de 2025 (data de veiculação no DOU); (2) A IN BCB nº 590, cuja entrada em vigor foi prorrogada, passa a vigorar com efeitos produzidos a partir de 2 de maio de 2025; (3) Até essa data, as instituições devem estar preparadas para realizar o registro no Unicad de empresas contratadas para prestação do serviço de compartilhamento de dados sobre indícios de fraudes, conforme os procedimentos previstos na IN BCB nº 590; (4) A comunicação ao BCB de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem deve ser realizada até dez dias após a contratação, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 4.893/2021 e na Resolução BCB nº 85/2021. O prazo adicional de dois meses (de março para maio de 2025) destina-se exclusivamente à adaptação operacional da plataforma Unicad pelo BCB.
Impacto Operacional
A IN BCB nº 592 gera impacto operacional mínimo para as instituições, pois sua função é exclusivamente prorrogar prazo sem criar novas obrigações. Contudo, as instituições devem utilizar o período de prorrogação (até 2 de maio de 2025) para se prepararem adequadamente para o cumprimento da IN BCB nº 590, que estabelece procedimentos de registro no Unicad para empresas contratadas de compartilhamento de dados sobre fraudes. Isso inclui: (1) revisão de processos de contratação de empresas de compartilhamento de dados, garantindo que estejam alinhados à Resolução Conjunta nº 6/2023; (2) atualização de cadastros no Unicad conforme os procedimentos da IN BCB nº 330/2022; (3) verificação da conformidade com os requisitos de segurança cibernética e contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados em nuvem previstos na Resolução CMN nº 4.893/2021 e Resolução BCB nº 85/2021; (4) eventual necessidade de ajustes nos sistemas internos para captura e transmissão de dados ao Unicad. As equipes de Compliance, TI e Jurídica devem monitorar a publicação de instruções complementares que o BCB poderá editar para detalhar os procedimentos de registro.
Alterações de Layout
Não há menção explícita no texto da norma a alterações em CADOCs ou códigos numéricos de documentos regulatórios de 4 dígitos. O texto da IN BCB nº 592 limita-se a prorrogar a data de entrada em vigor da IN BCB nº 590, sem especificar alterações técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração de layout. A alteração técnica consiste exclusivamente na mudança da data de produção de efeitos do art. 2º da IN 590, que passa de 3 de março de 2025 para 2 de maio de 2025. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.