Instrução Normativa BCB nº 590, de 05/02/2025
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 590, de 05/02/2025, está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Instrução Normativa BCB nº 592, de 19/03/2025.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 590, de 5 de fevereiro de 2025, altera a INB nº 330/2022 para incluir procedimentos de registro no Unicad das empresas contratadas para prestação de serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 6/2023. A norma estabelece prazo de 10 dias para o registro e entra em vigor em 3 de março de 2025, com efeitos a partir de 2 de maio de 2025.
Situação: Vigente. Em vigor desde 05/02/2025, alterada por 1 norma posterior.
Linha do tempo
- 05/02/2025 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 590
- Alterada por Instrução Normativa BCB nº 592
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 590, de 5 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 7 de fevereiro de 2025, tem por objeto alterar a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos de registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), previsto na Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. A norma dispõe sobre os procedimentos específicos para o registro de empresa contratada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, conforme o artigo 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023. Essa alteração visa preencher uma lacuna regulatória, garantindo que o Unicad sirva como base unificada para o rastreamento das relações contratuais entre instituições financeiras e empresas terceirizadas que operam no compartilhamento de dados de fraude. A norma fundamenta-se na Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e na Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, que tratam da política de segurança cibernética e dos requisitos para contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, além da Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023. A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer o ecossistema de prevenção a fraudes no Sistema Financeiro Nacional, assegurando transparência e rastreabilidade das contratações de serviços relevantes, ao mesmo tempo em que se observa a dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do artigo 4º, inciso III, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por ser ato normativo de baixo impacto. A proposta foi submetida a consulta às entidades de classe em 27 de novembro de 2024, sem qualquer objeção por parte dos envolvidos, o que corrobora a viabilidade e a baixa complexidade da implementação.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma introduz um novo campo de registro no Unicad que afeta todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo BCB que contratem ou não empresas para prestação de serviço de compartilhamento de dados sobre indícios de fraudes. A implementação requer ajustes nos processos de registro cadastral e na integração com o módulo de Vínculos do sistema, mas não demanda mudanças estruturais de grande complexidade. O prazo de adequação é razoável, e a dispensa da AIR indica baixo impacto regulatório.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 590, de 5 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 7 de fevereiro de 2025, Seção 1, p. 126.
Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no DOU de 25 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Unicad de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. A alteração inclui a nova Seção VIII (Do registro de empresa contratada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes) e o Art. 10-C com seus parágrafos 1º e 2º.
Motivação: A motivação regulatória fundamenta-se na necessidade de operacionalizar o artigo 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo BCB, exceto administradoras de consórcio. A norma visa garantir que o Unicad funcione como o registro oficial e centralizado das relações contratuais envolvendo serviços de compartilhamento de dados de fraude, alinhando-se à Resolução CMN nº 4.893/2021 e à Resolução BCB nº 85/2021, que estabelecem a política de segurança cibernética e os requisitos para contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem. A motivação também inclui a eficiência administrativa, uma vez que o Unicad já opera como base unificada de informações cadastrais, gerando menor custo tanto para as instituições quanto para o próprio Banco Central do Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 590
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 590 entra em vigor em 3 de março de 2025, com efeitos produzidos a partir de 2 de maio de 2025, conforme redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 592, de 19 de março de 2025. Isso significa que o prazo de 10 dias para registro da contratação (ou da não contratação) de empresa para prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes no Unicad passa a ser exigido a partir de 2 de maio de 2025. Todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem adequar seus processos internos para realizar o registro no módulo 'Vínculos' do Unicad dentro do prazo regulatório de 10 dias contados da contratação ou da decisão de não contratação. O intervalo entre a entrada em vigor (3 de março) e o início da produção de efeitos (2 de maio) oferece um período de transição de aproximadamente 2 meses para que as instituições realizem os ajustes necessários em seus sistemas e fluxos operacionais.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho operacional adicional para todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo BCB, pois exige o registro sistemático no Unicad das informações relativas às empresas contratadas para prestação de serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) o fluxo de contratação de serviços terceirizados de compartilhamento de dados de fraude, que agora demanda registro formal no Unicad no módulo 'Vínculos'; (2) o controle de prazos, uma vez que o registro deve ser realizado em até 10 dias após a contratação ou da decisão de não contratação; (3) a necessidade de manter atualizados os campos de CNPJ, datas de início e fim da prestação do serviço e observações; (4) no caso de optar pela não contratação, a instituição deve informar seu próprio CNPJ nos campos I e II, o que requer um procedimento interno de documentação da decisão. Além disso, equipes de compliance, TI e operações precisarão integrar-se para garantir o cumprimento do prazo e a exatidão dos dados registrados, sob pena de descumprimento da normativa.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente qualquer alteração de layout técnico do sistema Unicad, nem especifica mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout no texto fornecido. A norma estabelece apenas os campos obrigatórios do registro no módulo 'Vínculos', opção 'Inclusão', do Unicad: (I) CNPJ da instituição financeira contratante; (II) CNPJ da empresa contratada; (III) data-início da prestação do serviço; (IV) data-fim da prestação do serviço, quando houver; (V) observações, se necessário. Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido; portanto, não há alteração de CADOC especificada na norma.