Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 454, de 30 de janeiro de 2025, dispõe sobre a Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem do Banco Central do Brasil, constituindo o marco regulatório interno que orienta todas as contratações e utilizações de recursos de computação em nuvem pela instituição. A norma foi publicada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, refletindo a alinhamento do BCB com as políticas nacionais de governança digital e segurança da informação. A resolução substitui integralmente a Resolução BCB nº 288, de 24 de janeiro de 2023, que tratava de matéria correlata, e entra em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no seu Art. 3º. A norma é assinada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, e baseia-se no Voto 132/2025–GRC, além das competências previstas no Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

Embora a norma estabeleça diretrizes predominantemente internas para o Banco Central do Brasil, seu impacto sistêmico é classificado como MÉDIO porque o BCB é o principal regulador e operador da infraestrutura financeira nacional, incluindo o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e o Pix. A adoção de computação em nuvem pelo BCB afetará indiretamente todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB, uma vez que a evolução tecnológica do regulador impacta a forma como os serviços regulatórios, de supervisão e de pagamento são prestados ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Além disso, as exigências de resiliência cibernética, portabilidade de dados e localização de data centers estabelecidas na norma podem gerar reflexos nas relações contratuais e de conformidade entre o BCB e as instituições supervisedoras.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 454, de 30 de janeiro de 2025 — Dispõe sobre a Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem do Banco Central do Brasil.

Alterações: A Resolução BCB nº 454 revoga integralmente a Resolução BCB nº 288, de 24 de janeiro de 2023, que tratava de matéria correlata à estratégia de tecnologia do BCB. A norma fundamenta-se na Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023 (Regimento Interno do Banco Central do Brasil), na Resolução BCB nº 287, de 24 de janeiro de 2023 (referenciada no Art. 4º e Art. 21 para definição de competências do GSI), na Instrução Normativa nº 5, de 30 de agosto de 2021 (Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República) e na Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023 (Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos).

Motivação: A motivação regulatória da Resolução BCB nº 454 centra-se na modernização da infraestrutura tecnológica do Banco Central do Brasil, alinhando-se aos objetivos estratégicos institucionais e às demandas do ecossistema financeiro contemporâneo. A norma busca garantir o uso racional, seguro e eficiente dos recursos computacionais, promovendo a agilidade no desenvolvimento de novos projetos e protótipos, a ampliação da capacidade de entrega de soluções de TIC e o aprimoramento da resiliência cibernética do BCB. Do ponto de vista prudencial e macroeconômico, a estratégia visa fortalecer a prestação de serviços à sociedade e ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), assegurando a conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), além de refletir as diretrizes nacionais de governança digital estabelecidas pela Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 454

Adequação

A Resolução BCB nº 454 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 3º, sem prazo de adequação para as instituições financeiras, uma vez que se trata de norma interna do BCB. Contudo, os prazos e marcos temporais relevantes para o ecossistema são: (1) Vigência imediata — a norma entra em vigor na data de publicação no DOU; (2) Revogação imediata da Resolução BCB nº 288/2023; (3) Revisão periódica — conforme o Art. 20, a Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem deve ser revista pelo menos a cada dois anos, o que implica revisões sucessivas em janeiro de 2027, 2029, 2031, etc.; (4) Capacitação contínua — o Art. 19 estabelece programa de capacitação contínua de usuários, sem prazo específico, mas como premissa permanente; (5) Definição de lista de países — o GSI deve propor ao GRC a lista de países onde dados poderão ser armazenados em nuvem, sem prazo definido na norma; (6) Estratégia de Saída — as unidades gestoras devem elaborar a Estratégia de Saída como pré-condição para transferência de serviços para nuvem, sendo um requisito processual contínuo. Para as instituições financeiras, não há prazos de adequação diretos estabelecidos, mas devem acompanhar as evoluções decorrentes da implementação da estratégia pelo BCB.

Impacto Operacional

A Resolução BCB nº 454 gera impacto operacional indireto para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, uma vez que a norma rege a infraestrutura tecnológica do próprio regulador. As principais implicações incluem: (1) Mudança nos canais de interação — a migração dos serviços do BCB para ambientes de computação em nuvem (priorizando modelos SaaS sobre PaaS e IaaS) pode alterar as interfaces e protocolos de comunicação entre o BCB e as instituições, exigindo adaptações nos sistemas de integração; (2) Requisitos de segurança e conformidade — as instituições que prestam serviços ao BCB ou que compartilham dados com a instituição deverão observar os requisitos de criptografia de dados, controles de segurança cibernética e resiliência estabelecidos no Art. 12; (3) Restrições de localização de dados — o Art. 16 determina que o tratamento de dados do BCB em nuvem deve ocorrer preferencialmente em data centers localizados em território brasileiro, com cópia de segurança atualizada em território nacional quando houver armazenamento fora do país, o que pode afetar contratos com provedores internacionais; (4) Proibição de dados sigilosos em nuvem pública — o Art. 14 proíbe o tratamento de informações classificadas em grau de sigilo (ultrassecreta, secreta ou reservada) em nuvem pública, conforme a Lei nº 12.527/2011, o que pode limitar o escopo de serviços compartilhados; (5) Gestão de custos e Finops — a adoção de práticas de Financial Operations (Finops) e a priorização de contratos com prazos longevos podem gerar economias de escala que beneficiam o ecossistema como um todo; (6) Revisão bianual da estratégia — a obrigatoriedade de revisão a cada dois anos (Art. 20) implica que as regras podem evoluir continuamente, exigindo monitoramento permanente por parte das instituições; (7) Processos internos do BCB — a norma exige avaliação de risco cibernético, elaboração de Estratégia de Saída e definição de requisitos criptográficos mínimos, processos que devem ser revisados e documentados pelo Deinf, GSI e unidades gestoras do BCB.

Alterações de Layout

A Resolução BCB nº 454 é um documento de natureza estratégica e política, não contendo alterações técnicas de layout em formatos de dados como tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção explícita a códigos de CADOC com numeração de 4 dígitos no texto fornecido. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados na norma são: Resolução BCB nº 454 (a própria norma), Resolução BCB nº 340 (Regimento Interno do BCB), Resolução BCB nº 287 (competências do GSI), Resolução BCB nº 288 (norma revogada), Instrução Normativa nº 5/2021 (GSI/PR), Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023 (SGD/MGI), Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022 (definição de soluções de TIC), Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e Lei nº 12.527/2011 (LAI). A norma faz referência à Exposição de Motivos (PDF) e ao DOU como instrumentos de publicação, mas não há URL específica que indique alteração de layout técnico de sistemas. Não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido.