Resolução CMN nº 4.695, de 27/11/2018
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.695, de 27/11/2018, alterou as regras de aplicação de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.994 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.661, de 25/05/2018, e a Resolução CMN nº 3.922, de 25/11/2010.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.695/2018 alterou as regras de aplicação de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das entidades fechadas de previdência complementar. A norma revisou limites, tipos de ativos e diretrizes de alocação, buscando adequação ao cenário de mercado e proteção dos beneficiários. Posteriormente, foi parcialmente alterada pela Resolução CMN n° 4.963/2021 e revogada integralmente pela Resolução CMN n° 4.994/2022, a partir de 2/5/2022.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.994. Resolução CMN nº 4.994
Linha do tempo
- 27/11/2018 · Publicação Resolução CMN nº 4.695
- 03/01/2022 · Atualizada por Resolução CMN nº 4.963
- 02/05/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.994
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.695, de 27 de novembro de 2018, publicada no DOU em 29/11/2018 e republicada em 30/11/2018, constitui um marco regulatório voltado à reorganização das regras de aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e das diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados por entidades fechadas de previdência complementar. A norma alterou profundamente a Resolução CMN nº 3.922/2010 e a Resolução CMN nº 4.661/2018, estabelecendo novos parâmetros para investimentos, limites de alocação por classe de ativo e requisitos de diversificação, com o objetivo de fortalecer a solidez patrimonial desses regimes e garantir a segurança dos benefícios previdenciários.
Impacto Sistêmico
ALTO
A norma alterou diretamente as regras de alocação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e de entidades fechadas de previdência complementar, que movimentam volumes expressivos de recursos no Sistema Financeiro Nacional. A revisão de limites de investimento, a inclusão de novas categorias de ativos e a alteração de dispositivos fundamentais da Resolução CMN 3.922/2010 e da Resolução CMN 4.661/2018 exigiram adaptações operacionais significativas em sistemas de gestão de investimentos, controles de compliance e processos de governança de todas as instituições gestoras e administradoras desses regimes.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.695, de 27 de novembro de 2018 (REVOGADA pela Resolução CMN n° 4.994/2022, a partir de 2/5/2022)
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 3.922/2010 (nova redação dos arts. 1º, §1º, incisos IV, V e VI; arts. 2º, 4º, 7º, 8º, 11, 13, 15, 22 e inclusão dos arts. 9-A, 12-A, 23-A; revoga arts. 2º parágrafo único, 6º parágrafo único, 7º §4º inciso V, 7º §7º, 8º §2º, 8º §5º inciso II "b"). Altera a Resolução CMN nº 4.661/2018 (nova redação do art. 36, §2º; inclusão do art. 30, §4º). Posteriormente alterada pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (a partir de 3/1/2022, revogação dos arts. 1º a 5º) e revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.994/2022 (a partir de 2/5/2022).
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de modernização e fortalecimento das regras de aplicação dos recursos previdenciários no Brasil, alinhando-se ao cenário macroeconômico de controle inflacionário e à busca por estabilidade financeira do sistema previdenciário complementar. A norma buscou aprimorar a governança dos investimentos, ampliar o leque de ativos elegíveis, estabelecer limites mais rigorosos de concentração e garantir maior proteção aos beneficiários dos regimes próprios de previdência social e das entidades fechadas de previdência complementar, em conformidade com a Lei nº 4.595/1964 e a Lei nº 9.717/1998.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.695
Adequação
A Resolução CMN n° 4.695/2018 foi publicada em 27/11/2018, com publicação no DOU em 29/11/2018 (Seção 1, p. 22-24) e republicação em 30/11/2018 (Seção 1, p. 58/59). As instituições deveriam adequar-se às novas regras a partir da publicação. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.963/2021 alterou e revogou os arts. 1º a 5º da norma a partir de 3/1/2022. Por fim, a Resolução CMN nº 4.994/2022 promoveu a revogação total da Resolução 4.695, com efeito a partir de 2/5/2022, eliminando toda a sua vigência. Assim, o cronograma de adequação efetivo encerrou-se com a revogação total em maio de 2022, devendo as instituições ter se adequado às novas regras impostas pela norma revogadora.
Impacto Operacional
A norma exigiu revisão abrangente dos processos de gestão de investimentos das instituições responsáveis pela administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e das entidades fechadas de previdência complementar. As alterações nos artigos da Resolução CMN 3.922/2010 impactaram diretamente os limites de alocação por classe de ativo, os critérios de elegibilidade de investimentos, as regras de diversificação e os mecanismos de controle interno. As equipes de Compliance, Risco e Tecnologia da Informação precisaram atualizar sistemas de monitoramento, recalcular limites operacionais, revisar políticas de investimento e capacitar profissionais sobre as novas disposições, incluindo a criação de novos artigos como o art. 9-A, art. 12-A e art. 23-A. A geração de trabalho incluiu ainda a adequação de relatórios regulatórios, sistemas de controle de carteira e processos de auditoria interna.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Portanto, conforme as regras de referência, não é possível identificar alterações diretas de layout vinculadas a CADOCs específicos. A norma não traz URLs que indiquem alterações de layout de sistemas ou tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As alterações descritas são de natureza substantiva (conteúdo normativo, limites, incisos e parágrafos), e não técnica-operacional de layout.