Resolução CMN nº 4.793, de 02/04/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.793, de 02/04/2020, publicada no DOU de 3/4/2020, teve como objetivo alterar a data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.762/2019. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.862. Alterou a Resolução CMN nº 4.762, de 27/11/2019.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.793, de 2 de abril de 2020, publicada no DOU de 3/4/2020, teve como objetivo alterar a data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.762/2019, por sua vez vinculada à portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais. A norma foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.862/2020. Trata-se de um ajuste procedimental no cronograma regulatório do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 4.862. Resolução CMN nº 4.862
Linha do tempo
- 02/04/2020 · Publicação Resolução CMN nº 4.793
- Revogada por Resolução CMN nº 4.862
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.862 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.762
- Resolução CMN nº 4.292
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.793, de 2 de abril de 2020, constitui um ato normativo editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que alterou a data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.762, de 27 de novembro de 2019. Essa resolução vinculada, por sua vez, havia modificado a Resolução CMN nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de abril de 2020, Seção 1, página 83, e encontra-se atualmente revogada pela Resolução CMN nº 4.862/2020. O escopo da norma abrange todas as instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), sem distinção de segmento, que operam com crédito consignado e outras modalidades de operações de crédito com pessoas naturais. A alteração da data de vigência impactou diretamente o planejamento de compliance e a readequação de sistemas das instituições, uma vez que a postergação ou antecipação do cronograma de implementação das regras de portabilidade exige ajustes operacionais, contratuais e tecnológicos. A base legal da norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, nos artigos 4º, incisos VI e VIII, e 9º; na Lei nº 9.514/1997, artigo 33-E; e no Decreto-Lei nº 2.291/1986, artigo 7º, que conferem ao CMN a atribuição de disciplinar o sistema financeiro nacional e regular as operações de crédito no país.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera o cronograma de entrada em vigor de regras de portabilidade de operações de crédito com pessoas naturais, o que exige readequação de sistemas, processos internos e contratos por parte de todas as instituições autorizadas pelo BCB. Embora se trate de um ajuste procedimental de datas, a Resolução CMN nº 4.762/2019 subjacente envolve mudanças significativas na forma como a portabilidade é operacionalizada, afetando bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito e demais entes do SFN.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.793, de 2 de abril de 2020, publicada no DOU de 3 de abril de 2020, Seção 1, p. 83. (REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.862/2020)
Alterações: A norma alterou a Resolução CMN nº 4.762/2019, dando nova redação ao seu art. 4º, caput, e revogando os incisos I e II do referido artigo. A Resolução CMN nº 4.762/2019 por sua vez havia alterado a Resolução CMN nº 4.292/2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de ajustar o cronograma de implementação das regras de portabilidade de crédito consignado e outras operações de crédito com pessoas naturais, considerando o cenário de adaptação das instituições ao Sistema Financeiro Nacional. O CMN buscou garantir que as alterações nas regras de portabilidade fossem implementadas de forma ordenada, preservando a estabilidade financeira e a eficiência operacional do sistema, ao mesmo tempo em que promovia a concorrência e a proteção ao consumidor por meio da facilitação da portabilidade de crédito.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.793
Adequação
A Resolução CMN n° 4.793/2020 foi publicada em 2 de abril de 2020 e teve sua publicação veiculada no DOU em 3 de abril de 2020. A norma alterou a data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.762/2019, que por sua vez modificou as regras de portabilidade da Resolução CMN nº 4.292/2013. As instituições financeiras deveriam adequar seus sistemas e processos ao novo cronograma de vigência estabelecido. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.862/2020 promoveu a revogação total da Resolução CMN nº 4.793/2020, o que implicou na necessidade de as instituições reavaliarem suas adequações e, eventualmente, reverter ou ajustar implementações já realizadas. O ciclo normativo completo — desde a edição inicial da Resolução 4.292/2013, passando pela 4.762/2019, pela 4.793/2020 e pela revogação via 4.862/2020 — demonstra a dinâmica regulatória do BCB no campo da portabilidade de crédito.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições do SFN, uma vez que a alteração da data de entrada em vigor das regras de portabilidade de operações de crédito com pessoas naturais exigiu a revisão de processos internos, sistemas de gestão de crédito, contratos padrão e fluxos de atendimento ao cliente. As equipes de compliance, tecnologia da informação e operações precisaram monitorar as mudanças de cronograma e garantir a conformidade com as novas datas estabelecidas. A revogação posterior pela Resolução CMN nº 4.862/2020 adicionou complexidade, exigindo que as instituições avaliassem o impacto da reversão das regras sobre operações já em andamento, sistemas já adaptados e comunicações já realizadas com clientes. O custo operacional incluiu retrabalho técnico, atualização de documentação regulatória interna, treinamento de equipes e readequação de contratos e sistemas.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Portanto, não é possível identificar alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão vinculados a CADOCs específicos. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. A norma trata exclusivamente de ajuste de cronograma de vigência e não dispõe sobre alterações de layout de sistemas ou protocolos técnicos de transmissão de dados.