Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.762, publicada em 27/11/2019 no DOU de 28/11/2019, Seção 1, p. 55, teve como objeto principal alterar a Resolução CMN nº 4.292/2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito no Brasil. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) no exercício de suas atribuições conferidas pelos art. 4º, incisos VI e VIII, e 9º da Lei nº 4.595/1964, visando modernizar e simplificar o processo pelo qual clientes podem transferir suas operações de crédito de uma instituição financeira para outra, sem a necessidade de quitação antecipada junto à instituição de origem.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente as regras de portabilidade de operações de crédito, processo que envolve todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, cooperativas de crédito, financeiras e empresas de crédito ao consumo. A mudança nos prazos, procedimentos e obrigações afeta sistemas de processamento, áreas de compliance, relacionamento com clientes e gestão de riscos de toda a base de instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.762, de 27 de novembro de 2019 — Altera a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito.

Alterações: A Resolução CMN n° 4.762/2019 alterou a Resolução CMN nº 4.292/2013, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito. Posteriormente, foi objeto de atualizações pelas Resoluções CMN nº 4.793/2020 (nova redação do art. 4º, caput; revogação dos incisos I e II do art. 4º), Resolução CMN nº 4.862/2020 (nova redação do art. 4º) e Resolução CMN nº 5.057/2022 (revogação total, a partir de 1º/3/2023). A norma também teve vinculação com a Lei nº 9.514/1997 (art. 33-E), Lei nº 13.097/2015 (art. 95) e Decreto-Lei nº 2.291/1986 (art. 7º).

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.762/2019 reside na necessidade de aprimorar o mercado de crédito brasileiro, facilitando a portabilidade de operações de crédito e, com isso, estimulando a concorrência entre instituições financeiras, reduzindo custos para o consumidor e promovendo a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma se insere no contexto macroeconômico de fortalecimento do sistema bancário brasileiro, alinhando-se às diretrizes de política monetária e ao bem-estar econômico da sociedade, conforme atribuições do Banco Central do Brasil (BCB).

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.762

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN n° 4.762/2019 prevê as seguintes datas-chave: (1) Entrada em vigor em 3/11/2020 — data a partir da qual as novas disposições normativas passaram a produzir efeitos para todas as instituições autorizadas pelo BCB, exigindo que os sistemas e processos internos estivessem adaptados às novas regras de portabilidade de operações de crédito; (2) Atualizações subsequentes: a Resolução CMN nº 4.793/2020 alterou o art. 4º da norma revogada; a Resolução CMN nº 4.862/2020 promoveu nova alteração no art. 4º; e (3) Revogação total a partir de 1º/3/2023 — a Resolução CMN nº 5.057/2022 revogou integralmente a Resolução CMN n° 4.762/2019, encerrando sua vigência e substituindo suas disposições por novo regramento. As instituições que haviam se adequado às regras da Res. 4.762/2019 entre 3/11/2020 e 1º/3/2023 deveram, por sua vez, readequar seus processos ao novo marco regulatório vigente a partir de 1º/3/2023.

Impacto Operacional

A Resolução CMN n° 4.762/2019 gerou demanda operacional significativa para todas as instituições do SFN, uma vez que alterou regras fundamentais sobre portabilidade de operações de crédito. As áreas impactadas incluem: (a) Tecnologia da Informação (TI) — necessidade de atualização de sistemas para atender às novas regras de processamento, prazos e formatos de comunicação de operações portáveis; (b) Compliance e Jurídico — revisão de contratos, políticas internas, procedimentos de KYC e controles de conformidade com as novas disposições legais; (c) Operações e Atendimento ao Cliente — treinamento de equipes para lidar com os novos fluxos de solicitação de portabilidade, prazos de resposta e obrigações de informação ao cliente; (d) Risco de Crédito — reavaliação de processos de gestão de risco associados à transferência de operações entre instituições. Além disso, a posterior revogação pela Resolução CMN nº 5.057/2022 exigiu nova rodada de adaptação sistêmica, gerando custos adicionais de reengenharia de processos e atualização de documentação regulatória.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, conforme a regra vigente, não há alteração direta de CADOC especificada no texto da norma. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a mudanças na estrutura normativa da Resolução CMN nº 4.292/2013, com nova redação dos artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 11 e 15, além da inclusão dos §§ 1º e 2º do art. 1º, §§ 1º a 3º do art. 3º, §3º do art. 5º, §4º do art. 6º, §§ 1º e 2º do art. 15 e do novo art. 15-A, bem como revogação do parágrafo único do art. 1º e do parágrafo único do art. 3º. Tais alterações impactam os sistemas de registro, processamento e comunicação de operações de crédito das instituições, podendo exigir ajustes em dicionários de dados, fluxos de validação e protocolos de transmissão de informações ao BCB.