Resolução CMN nº 5.057, de 15/12/2022
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.057, de 15/12/2022, estabelece diretrizes para a portabilidade de operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução CMN nº 5.265, de 28/11/2025. Revogou a Resolução CMN nº 4.292, de 20/12/2013, e a Resolução CMN nº 4.762, de 27/11/2019. Alterou a Resolução CMN nº 3.401, de 06/09/2006, e a Resolução CMN nº 4.862, de 23/10/2020.
Resumo: A Resolução CMN n° 5.057 estabelece diretrizes para a portabilidade de operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro, visando facilitar a transferência entre instituições financeiras. É crucial que as instituições se adequem aos novos procedimentos até as datas estipuladas.
Situação: Vigente. Em vigor desde 15/12/2022, alterada por 1 norma posterior.
Linha do tempo
- 15/12/2022 · Publicação Resolução CMN nº 5.057
- Alterada por Resolução CMN nº 5.265
- 01/07/2024 · Atualizada por Resolução CMN nº 5.112
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.057, publicada em 15 de dezembro de 2022, regula a portabilidade de operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro, permitindo que devedores transfiram suas dívidas de uma instituição credora para outra. Essa norma é parte de um esforço contínuo do Banco Central do Brasil para aumentar a concorrência e a transparência no sistema financeiro, beneficiando os consumidores com melhores condições de crédito. A portabilidade deve ser solicitada pelo devedor e envolve a transferência de informações e recursos entre as instituições financeiras, que devem seguir procedimentos eletrônicos padronizados para garantir a eficiência e a segurança das operações. A norma também estabelece prazos específicos para a realização da portabilidade, visando assegurar que os processos sejam ágeis e que os direitos dos devedores sejam respeitados.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado alto devido à necessidade de adaptação dos sistemas internos das instituições financeiras para atender aos novos procedimentos de portabilidade, além da necessidade de treinamento das equipes envolvidas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.057, de 15 de dezembro de 2022.
Alterações: Revoga as Resoluções nº 3.401, de 6 de setembro de 2006; nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013; nº 4.762, de 27 de novembro de 2019; e o art. 1º da Resolução CMN nº 4.862, de 23 de outubro de 2020.
Motivação: A motivação regulatória é promover a concorrência no mercado de crédito, facilitar o acesso dos consumidores a melhores condições financeiras e garantir a transparência nas operações de crédito.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.057
Adequação
A Resolução CMN n° 5.057 entrou em vigor em 1º de março de 2023. As instituições financeiras devem estar em conformidade com os novos procedimentos de portabilidade a partir dessa data, com prazos específicos para a realização de operações de portabilidade estabelecidos ao longo da norma.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho adicional para as instituições financeiras, que precisarão revisar seus processos internos para implementar os novos procedimentos de portabilidade. Isso inclui a atualização de sistemas de TI, treinamento de pessoal e a criação de novos fluxos de trabalho para garantir a conformidade com as exigências da norma.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.