Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 4.862, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU de 26/10/2020, tem como objeto central o adiamento das datas de entrada em vigor de duas normas que impactam diretamente o consumidor do Sistema Financeiro Nacional. Em primeiro lugar, a norma altera a Resolução nº 4.762, de 27 de novembro de 2019, que por sua vez modificou a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, estabelecendo regras sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais. A nova data de vigência foi fixada em 1º de março de 2021, conferindo às instituições financeiras um prazo adicional para adequação de sistemas e processos operacionais. Em segundo lugar, a norma altera a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, que disciplina os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, igualmente com vigência reprogramada para 1º de março de 2021 quanto aos demais dispositivos. Por fim, a norma revoga expressamente a Resolução nº 4.793, de 2 de abril de 2020, simplificando o arcabouço normativo vigente. A entrada em vigor da própria Resolução CMN nº 4.862 deu-se na data de sua publicação, conforme o Art. 4º. Vale ressaltar que o Art. 1º desta Resolução foi posteriormente revogado, a partir de 1º de março de 2023, pela Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, o que indica uma evolução legislativa contínua no tratamento dessas matérias.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente os prazos de adequação de duas matérias sensíveis: a portabilidade de operações de crédito e os procedimentos de débito em conta. Embora a norma em si seja apenas um ajuste temporal, as normas vinculadas (4.762 e 4.790) exigem alterações significativas em sistemas de informação, fluxos de atendimento ao cliente e controles internos de conformidade. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) — incluindo bancos múltiplos, comerciais, de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento e financeiras — devem observar as novas datas de vigência, o que demanda esforço coordenado entre áreas de tecnologia, compliance e operações.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 4.862, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU em 26/10/2020, Seção 1, p. 47.

Alterações: Altera a Resolução nº 4.762, de 27 de novembro de 2019 (que por sua vez alterou a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, sobre portabilidade de operações de crédito com pessoas naturais); altera a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020 (sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e conta-salário); e revoga a Resolução nº 4.793, de 2 de abril de 2020. Adicionalmente, o Art. 1º foi revogado a partir de 1º/3/2023 pela Resolução CMN nº 5.057, de 15/12/2022.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de calibrar o cronograma de implementação de duas normas que impactam o consumidor e a infraestrutura operacional do Sistema Financeiro Nacional (SFN). O adiamento das datas de vigência para 1º de março de 2021 buscou proporcionar às instituições financeiras tempo suficiente para adaptar seus sistemas, processos e controles internos, garantindo a conformidade plena com as exigências da portabilidade de crédito e dos procedimentos de débito em conta, sem comprometer a estabilidade operacional do sistema. A revogação da Resolução nº 4.793 simplificou o arcabouço normativo, eliminando disposições que haviam sido sobrepostas ou tornadas redundantes.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.862

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN nº 4.862 é o seguinte: (1) 26/10/2020 — Data de publicação da norma no DOU e entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.862 (Art. 4º); (2) 01/03/2021 — Nova data de entrada em vigor da Resolução nº 4.762 (portabilidade de operações de crédito com pessoas naturais), conforme Art. 1º, alterando o Art. 4º da norma original; (3) 01/03/2021 — Nova data de entrada em vigor dos demais dispositivos da Resolução nº 4.790 (procedimentos de autorização e cancelamento de débitos em conta de depósitos e conta-salário), conforme Art. 2º, alterando o Art. 19, item II; (4) 01/03/2023 — Revogação do Art. 1º da Resolução CMN nº 4.862 pela Resolução CMN nº 5.057, de 15/12/2022, o que pode ter implicações na interpretação das disposições originais. As instituições devem observar que o prazo principal de adequação operacional era 1º de março de 2021, devendo todos os sistemas e processos relacionados à portabilidade de crédito e aos débitos em conta estar plenamente operacionais até essa data.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para todas as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, uma vez que as duas normas vinculadas tratam de temas com alta relevância para o consumidor e para a infraestrutura de pagamentos. Quanto à portabilidade de operações de crédito (Resolução nº 4.762), as instituições devem revisar seus processos de originação, gestão e transferência de crédito, garantindo que os sistemas suportem os fluxos de solicitação, análise e conclusão da portabilidade dentro dos prazos regulatórios. Quanto aos procedimentos de autorização e cancelamento de débitos em conta (Resolução nº 4.790), as instituições devem adaptar seus canais de atendimento, sistemas de autorização prévia e mecanismos de cancelamento, assegurando conformidade com os novos requisitos. O adiamento para 1º de março de 2021 proporcionou às instituições um período adicional para testes, validação de sistemas e treinamento de equipes, reduzindo o risco de não conformidade. A revogação da Resolução nº 4.793 simplificou o tratamento normativo, eliminando a necessidade de gestão de normas sobrepostas. As áreas de TI, Compliance, Risco e Atendimento ao Cliente devem coordenar-se para garantir a plena adequação aos novos prazos e requisitos.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (Código de Documento de Normalização) no texto fornecido. A norma refere-se exclusivamente a Resoluções CMN pelos seus números de quatro dígitos (4.862, 4.762, 4.292, 4.790, 4.793 e 5.057), que são normas do Conselho Monetário Nacional e não códigos de documento técnico do BCB. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração de layout de sistemas ou de dados. Portanto, não há alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) especificamente mencionadas nesta norma. A implementação das normas vinculadas (4.762 e 4.790) pode exigir ajustes operacionais, mas os detalhes técnicos de layout não são objeto desta Resolução.