Resolução CMN nº 5.117, de 25/01/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.117, de 25/01/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou 7 normas, entre elas a Resolução CMN nº 4.893, de 26/02/2021, e a Resolução CMN nº 4.949, de 30/09/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 5.117, de 25 de janeiro de 2024, publicada no DOU de 26/1/2024, promove a exclusão do escopo de aplicação de sete normas do Banco Central do Brasil (BCB) em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. A norma entra em vigor em 1º de março de 2024. Trata-se de um ajuste normativo de reorganização do perimeter regulatório, sem criação de novos requisitos operacionais.
Situação: Vigente. Em vigor desde 25/01/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.117, de 25 de janeiro de 2024, tem como objeto central a exclusão, do escopo de aplicação de sete normas do Banco Central do Brasil, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo BCB. Essa exclusão visa eliminar sobreposições regulatórias e esclarecer o perimeter de aplicação dessas normas, que foram originalmente concebidas para segmentos específicos do Sistema Financeiro Nacional (SFN), como bancos, instituições de pagamento, administradoras de consórcio e cooperativas de crédito. A norma altera a Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017, e as Resoluções CMN ns. 4.860, de 23 de outubro de 2020; 4.879, de 23 de dezembro de 2020; 4.893, de 26 de fevereiro de 2021; 4.949, de 30 de setembro de 2021; 4.968, de 25 de novembro de 2021; e 4.984, de 17 de fevereiro de 2022, acrescentando em seus parágrafos únicos ou seções pertinentes a previsão de que o disposto não se aplica a essas três categorias de sociedades. A Resolução CMN n° 5.117 também revoga o parágrafo único do art. 1º da Resolução CMN nº 4.984, de 2022, consolidando a exclusão dessas entidades em um único dispositivo normativo. A motivação regulatória reside na necessidade de racionalizar o marco normativo do SFN, garantindo que cada segmento esteja submetido à regulamentação específica emanada do BCB, evitando duplicidade de exigências e fortalecendo a clareza do perimeter prudencial.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma não introduz novos requisitos operacionais ou de capital, mas exige que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB revisem seus marcos de compliance para atualizar o escopo de aplicação das normas afetadas. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio devem verificar se estavam aplicando indevidamente essas normas e ajustar seus processos internos. As demais instituições, como bancos e instituições de pagamento, devem confirmar que suas avaliações de escopo permanecem válidas após as alterações.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.117, de 25 de janeiro de 2024, publicada no DOU de 26/1/2024, Seção 1, p. 34.
Alterações: A norma altera as seguintes resoluções: Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017; Resolução CMN nº 4.860, de 23 de outubro de 2020; Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020; Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021; Resolução CMN nº 4.949, de 30 de setembro de 2021; Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021; e Resolução CMN nº 4.984, de 17 de fevereiro de 2022. Adicionalmente, revoga o parágrafo único do art. 1º da Resolução CMN nº 4.984, de 2022.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 5.117 reside na necessidade de reorganizar e clarificar o perimeter de aplicação das normas que regem o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Ao excluir as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio do escopo dessas resoluções, o CMN busca eliminar sobreposições regulatórias, uma vez que essas entidades já possuem regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. Essa medida reforça a segregação prudencial entre segmentos e contribui para a eficiência do sistema financeiro nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.117
Adequação
A Resolução CMN n° 5.117 entra em vigor em 1º de março de 2024, conforme estabelecido no Art. 9º. A partir dessa data, todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem considerar que as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio estão oficialmente excluídas do escopo das sete normas alteradas. O cronograma de adequação é imediato a partir da vigência: (1) equipes de compliance devem atualizar os mapeamentos de normas aplicáveis até a data de entrada em vigor; (2) áreas jurídicas devem revisar contratos e políticas internas que referenciem o escopo das normas alteradas; (3) sistemas de gestão de riscos e compliance devem ser parametrizados para refletir a nova exclusão de escopo; (4) auditorias internas devem incluir a verificação da correta aplicação da exclusão em suas programações. Não há prazos de transição ou adequação gradual previstos na norma.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional principalmente nas áreas de compliance, jurídico e gestão de riscos das instituições financeiras. As equipes de compliance devem realizar revisão nos mapeamentos de normas aplicáveis para atualizar o escopo de regulamentações que deixam de se aplicar às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. Isso pode reduzir a carga de trabalho dessas áreas para as entidades excluídas, que passarão a se ater exclusivamente à regulamentação específica do BCB. Para as demais instituições, o impacto é mínimo, limitado à confirmação de que suas avaliações de escopo permanecem válidas. Os processos que devem ser revisados incluem: matrizes de aplicabilidade normativa, políticas internas de compliance, relatórios de adequação regulatória e controles internos vinculados às normas alteradas. Não há custos adicionais significativos de implementação, uma vez que a norma não impõe novos requisitos, apenas exclui entidades de escopos existentes.
Alterações de Layout
Não há menção explícita no texto da norma a alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não são mencionados códigos de CADOC ou documentos regulatórios com numeração de quatro dígitos no conteúdo fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout especificada no texto. A norma trata exclusivamente de alterações no escopo de aplicação de resoluções, sem implicações técnicas diretas em sistemas de informação ou padrões de dados.