Sumário Executivo

A Resolução Conjunta n° 6, publicada em 23 de maio de 2023, determina que instituições financeiras e de pagamento compartilhem dados sobre indícios de fraudes. O objetivo é subsidiar os procedimentos de prevenção de fraudes, promovendo um ambiente mais seguro e transparente no sistema financeiro nacional. A norma estabelece que o compartilhamento deve ser realizado por meio de um sistema eletrônico que permita o registro, alteração e consulta de informações sobre fraudes, garantindo a segurança e a privacidade dos dados compartilhados.

As instituições devem obter o consentimento dos clientes para o tratamento de dados relacionados a fraudes e assegurar que o sistema eletrônico atenda a requisitos de segurança, confidencialidade e interoperabilidade. Além disso, a norma exige que as instituições documentem seus procedimentos e mantenham registros dos dados compartilhados por prazos específicos, garantindo a conformidade com a legislação vigente, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

A implementação da norma deve ser realizada até 1º de novembro de 2023, e as instituições são responsáveis pela integridade e segurança dos dados registrados. O Banco Central do Brasil terá a autoridade para estabelecer medidas adicionais para garantir a eficácia do compartilhamento de informações, visando a prevenção de fraudes no sistema financeiro.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é considerado alto devido à necessidade de implementação de um sistema eletrônico robusto e à exigência de consentimento dos clientes, o que demanda mudanças significativas nos processos internos das instituições.

Base Normativa

Norma: Resolução Conjunta n° 6, de 23 de maio de 2023.

Alterações: Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.

Motivação: A motivação regulatória é fortalecer a prevenção de fraudes no sistema financeiro, promovendo a segurança e a integridade das operações financeiras, em um contexto de crescente digitalização e complexidade das fraudes.

Acessar Regulamentação Original

Resolução Conjunta n° 6

Adequação

As instituições devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Resolução Conjunta n° 6 até 1º de novembro de 2023. É fundamental que as instituições iniciem a implementação dos sistemas e processos necessários o quanto antes para garantir a adequação dentro do prazo estipulado.

Impacto Operacional

A norma gera trabalho e custo para as instituições, pois exige a criação ou adaptação de sistemas eletrônicos para o compartilhamento de dados sobre fraudes. Processos internos relacionados à coleta de consentimento dos clientes, registro e monitoramento de dados também precisarão ser revisados e documentados, aumentando a carga de compliance e auditoria.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração de layout ou CADOC especificado no texto.