Resolução Conjunta nº 6, de 23/05/2023
Em resumo: A Resolução Conjunta nº 6, de 23/05/2023, estabelece requisitos para o compartilhamento de dados sobre indícios de fraudes entre instituições financeiras. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução Conjunta n° 6 estabelece requisitos para o compartilhamento de dados sobre indícios de fraudes entre instituições financeiras, visando fortalecer a prevenção de fraudes no sistema financeiro. É crucial que as instituições se adequem até 1º de novembro de 2023.
Situação: Vigente. Em vigor desde 23/05/2023. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução Conjunta n° 6, publicada em 23 de maio de 2023, determina que instituições financeiras e de pagamento compartilhem dados sobre indícios de fraudes. O objetivo é subsidiar os procedimentos de prevenção de fraudes, promovendo um ambiente mais seguro e transparente no sistema financeiro nacional. A norma estabelece que o compartilhamento deve ser realizado por meio de um sistema eletrônico que permita o registro, alteração e consulta de informações sobre fraudes, garantindo a segurança e a privacidade dos dados compartilhados.
As instituições devem obter o consentimento dos clientes para o tratamento de dados relacionados a fraudes e assegurar que o sistema eletrônico atenda a requisitos de segurança, confidencialidade e interoperabilidade. Além disso, a norma exige que as instituições documentem seus procedimentos e mantenham registros dos dados compartilhados por prazos específicos, garantindo a conformidade com a legislação vigente, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A implementação da norma deve ser realizada até 1º de novembro de 2023, e as instituições são responsáveis pela integridade e segurança dos dados registrados. O Banco Central do Brasil terá a autoridade para estabelecer medidas adicionais para garantir a eficácia do compartilhamento de informações, visando a prevenção de fraudes no sistema financeiro.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado alto devido à necessidade de implementação de um sistema eletrônico robusto e à exigência de consentimento dos clientes, o que demanda mudanças significativas nos processos internos das instituições.
Base Normativa
Norma: Resolução Conjunta n° 6, de 23 de maio de 2023.
Alterações: Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.
Motivação: A motivação regulatória é fortalecer a prevenção de fraudes no sistema financeiro, promovendo a segurança e a integridade das operações financeiras, em um contexto de crescente digitalização e complexidade das fraudes.
Acessar Regulamentação Original
Resolução Conjunta n° 6
Adequação
As instituições devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Resolução Conjunta n° 6 até 1º de novembro de 2023. É fundamental que as instituições iniciem a implementação dos sistemas e processos necessários o quanto antes para garantir a adequação dentro do prazo estipulado.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho e custo para as instituições, pois exige a criação ou adaptação de sistemas eletrônicos para o compartilhamento de dados sobre fraudes. Processos internos relacionados à coleta de consentimento dos clientes, registro e monitoramento de dados também precisarão ser revisados e documentados, aumentando a carga de compliance e auditoria.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração de layout ou CADOC especificado no texto.