Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 468, de 29 de abril de 2024, tem por objeto divulgar os procedimentos operacionais relacionados às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil, disciplinadas pela Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024. A norma complementa o arcabouço regulatório ao detalhar as etapas de adesão, os requisitos técnicos e operacionais, os prazos de adequação e os mecanismos de gestão de garantias e contratação de operações no âmbito das LFL, abrangendo tanto as Linhas de Liquidez Instantânea (LLI) quanto as Linhas de Liquidez a Termo (LLT). Sua publicação reflete a necessidade de operacionalizar o acesso da sistema financeiro nacional a linhas de liquidez destinadas a garantir a estabilidade prudencial e a adequada gestão de liquidez no Sistema Financeiro Nacional (SFN).

A norma estabelece um processo estruturado de adesão em quatro etapas: manifestação de interesse, remessa de documentos, realização de testes de capacidade operacional e tecnológica, e envio da versão definitiva do Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido. O processo se inicia em 2 de maio de 2024, com prazo máximo de 180 dias corridos para conclusão integral das etapas, prorrogável por até 30 dias. A norma prevê ainda a obrigatoriedade de conversão de documentos para o formato PDF/A, utilização de assinaturas no padrão PAdES com certificado digital ICP-Brasil, e comunicação por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil e do BC Correio.

Além do processo de adesão, a norma detalha procedimentos técnicos referentes ao pré-posicionamento e tratamento de eventos financeiros de debêntures, notas comerciais e Cédulas de Crédito Bancário (CCB), ao apreçamento de ativos garantidores, à concentração de ativos por emissor, à contratação e pagamento de operações das LLI e LLT, e à recomposição de limites disponíveis. A norma também revoga expressamente a Instrução Normativa BCB nº 143, de 19/8/2021, e a Instrução Normativa BCB nº 175, de 19/10/2021, consolidando em um único diploma as regras operacionais anteriormente dispersas.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta todas as instituições financeiras elegíveis às LFL, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento, cooperativas de crédito e demais entidades autorizadas pelo BCB. Exige integração técnica com o Sistema de Transferência de Reservas (STR), adaptação de sistemas para envio e recepção de mensagens do Catálogo de Serviços do SFN (grupos de serviços LFL e GEN), adoção de formatos digitais rigorosos (PDF/A, PAdES), e cumprimento de prazos apertados, com penalidades como classificação como Participante Inativo ou Devedor/Inadimplente em caso de descumprimento. A complexidade das quatro etapas de adesão, dos testes operacionais e da gestão contínua de garantias impõe esforço significativo de infraestrutura tecnológica e operacional.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 468, de 29 de abril de 2024, publicada no DOU de 30/4/2024, Seção 1, p. 475-478.

Alterações: São revogadas: (I) a Instrução Normativa BCB nº 143, de 19 de agosto de 2021; e (II) a Instrução Normativa BCB nº 175, de 19 de outubro de 2021.

Motivação: A norma tem motivação prudencial e de política monetária, visando operacionalizar as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) criadas pela Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, com o objetivo de manter adequados níveis de liquidez no Sistema Financeiro Nacional. A justificativa regulatória, conforme nota anexa, fundamenta-se na necessidade de eliminar dúvidas sobre os novos procedimentos operacionais e de estabelecer tempo hábil para que o Banco Central, o depositário central e os Participantes LFL possam preparar e homologar seus processos, especialmente os relacionados à utilização das CCB como ativos garantidores. Por dispor estritamente sobre política monetária, a norma está dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 468

Adequação

O cronograma de adequação é definido pela Instrução Normativa BCB nº 468 da seguinte forma: (1) 2 de maio de 2024 – data de início do processo de adesão das instituições financeiras elegíveis às LFL e entrada em vigor da norma (Art. 2 e Art. 41); (2) 1º de julho de 2024 – prazo limite para que Participantes LFL já existentes (ao amparo da Resolução BCB nº 110, de 1º/7/2021) realizem os testes operacionais e firmem o Contrato, sob pena de serem classificados como Participante Inativo (Arts. 5º, §4º e 6º, §4º); (3) 180 dias corridos, contados a partir do envio da comunicação de inclusão em ambiente de homologação, para que a instituição candidata conclua integralmente as quatro etapas de adesão (Art. 10), com possibilidade de extensão de até 30 dias corridos mediante solicitação justificada ao Deban (Art. 10, §1º); (4) 5 (cinco) anos – prazo de retenção da documentação comprobatória da execução dos testes (Art. 5º, §9º); (5) 2 dias úteis – prazo para comunicação ao Participante LFL sobre deferimento ou indeferimento de solicitação de ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações da LLT (Art. 29, §1º); (6) diariamente, entre 6h30 e 23h59, os serviços de simulação e consultas ficam disponíveis; e (7) entre 6h30 e 18h30, o serviço de comunicados é disponibilizado. O não cumprimento dos prazos acarreta classificação como Devedor ou Inadimplente, com sanções previstas na regulamentação em vigor.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras elegíveis às LFL. Em termos de trabalho e custo, destacam-se: (1) necessidade de adaptação dos sistemas internos para integração com o STR e o Catálogo de Serviços do SFN, incluindo a capacidade de envio e recepção das mensagens dos Grupos de Serviços LFL e GEN; (2) preparação e envio de documentos via Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, com conversão para PDF/A e utilização de assinatura PAdES com certificado digital ICP-Brasil, exigindo infraestrutura de assinatura eletrônica; (3) realização de testes de capacidade operacional e tecnológica conforme Roteiro disponível no sítio do BCB, incluindo cenários com todas as classes de ativos elegíveis; (4) gestão de garantias, incluindo pré-posicionamento de debêntures, notas comerciais e CCBs no depositário central ou entidade registradora, com indicação de destinação de eventos financeiros ao BCB; (5) monitoramento contínuo dos Limites Disponíveis e recomposição obrigatória mediante recebimento da mensagem LFL0013, sob pena de classificação como Devedor ou Inadimplente; (6) designação de responsáveis específicos (Diretores ou ocupantes de cargo equivalente) para operações no âmbito das LFL e para o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); (7) necessidade de firmatura de Contrato específico com o BCB, com requisitos de qualificação de signatários e poderes afastados de restrições; e (8) manutenção de documentação comprobatória por 5 anos. Os processos de contratação das operações LLI e LLT são automatizados, mas exigem atenção aos requisitos mínimos de limites (1% para LLI e 5% para LLT) e valor mínimo por operação de R$ 100.000,00. A inadimplência ou o descumprimento reiterado podem acarretar sanções severas, incluindo restrições operacionais e penalidades regulatórias.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código numérico de 4 dígitos no formato CADOC (ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. No entanto, a norma estabelece alterações técnicas significativas nos procedimentos operacionais: (1) utilização de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL e do Grupo de Serviços GEN, do Catálogo de Serviços do SFN, incluindo as mensagens LFL0002 (requisição de transferência para retirada de garantia em espécie), LFL0003 (requisição de retirada de ativo em garantia no Depositário Central), LFL0004 (contratação de operação de LFL), LFL0005 (pagamento de operação de LFL), LFL0013 (informação para recomposição de limites), LFL0014 (informação de limites disponíveis), LFL1014 (limites disponíveis simulados), GEN0014 (solicitação de arquivo ALFL003) e GEN0015 (aviso de arquivo disponível); (2) arquivos eletrônicos ALFL001 (debêntures e notas comerciais elegíveis), ALFL002 (operações de crédito admissíveis) e ALFL003 (motivos de não admissibilidade); (3) acesso técnico via RSFN para instituições com acesso principal e via STR-Web (Portlets Mensagens, LFL e Garantia LFL) para as demais; (4) obrigatoriedade de conversão para PDF/A, assinatura no padrão PAdES com certificado digital ICP-Brasil ou Portal de Assinatura Eletrônica do Governo Federal (conforme Decreto nº 10.543, de 13/11/2020); e (5) comunicação via Protocolo Digital do Banco Central do Brasil e BC Correio. As orientações detalhadas estão disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil, na página das Linhas Financeiras de Liquidez e na página do Protocolo Digital.