Instrução Normativa BCB nº 487, de 05/07/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 487, de 05/07/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 487, de 5 de julho de 2024, publicada no DOU em 9/7/2024, estabelece os procedimentos formais para que instituições do Segmento 4 (S4) solicitem autorização ao Banco Central do Brasil para utilizar a metodologia completa na avaliação da perda esperada e na constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, em substituição à metodologia simplificada prevista na Resolução CMN nº 4.966/2021 e na Resolução BCB nº 352/2023. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 e é considerada de baixo impacto regulatório, servindo exclusivamente como instrumento procedural para a faculdade já existente nos normativos superiores.
Situação: Vigente. Em vigor desde 05/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 487, de 5 de julho de 2024, dispõe sobre os procedimentos para solicitação de autorização para o uso da metodologia completa na avaliação da perda esperada e na apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito. A norma é dirigida às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, enquadradas no Segmento 4 (S4), conforme previsto na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023. A metodologia completa permite que as instituições apurem a perda esperada com base em seus próprios modelos internos, em vez de adotarem os parâmetros padronizados da metodologia simplificada. A norma foi publicada no DOU de 9/7/2024, Seção 1, páginas 205 a 207, e é assinada pelos chefes do Degef, Desuc (substituto) e Desup.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A própria norma afirma, em sua Nota Justificativa (parágrafo 3), que os dispositivos são considerados de baixo impacto, servindo apenas como meio para explicitar o procedimento de execução de faculdade já contida na Resolução CMN nº 4.966/2021 e na Resolução BCB nº 352/2023, sem provocar aumento de custos, despesas orçamentárias ou financeiras para os agentes econômicos. A norma não altera requisitos substantivos de capital ou provisão, apenas formaliza o processo de solicitação de autorização. Não há repercussão na política pública executada, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.411/2020, estando dispensada de análise de impacto regulatório nos termos do art. 5º da Lei nº 13.874/2019.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 487, de 5 de julho de 2024, publicada no DOU de 9/7/2024, Seção 1, p. 205-207.
Alterações: A norma não altera nem revoga normas anteriores diretamente. Ela é editada com base na faculdade prevista no art. 67, inciso V, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e no art. 82 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que já permitiam o uso da metodologia completa mediante autorização prévia do BCB. A IN 487 apenas detalha os procedimentos para exercício dessa faculdade.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de explicitar proceduralmente o mecanismo pelo qual instituições do Segmento 4 (S4) podem solicitar autorização para utilizar a metodologia completa de avaliação da perda esperada, em vez da metodologia simplificada obrigatória. A norma visa padronizar e transparentar o processo de análise pelo Banco Central do Brasil, garantindo que as instituições que optarem pelo modelo completo demonstrem robustez adequada em seus modelos internos, sistemas, controles internos e governança de risco de crédito, alinhando-se ao arcabouço prudencial brasileiro inspirado no padrão internacional IFRS 9.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 487
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 487 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 (Art. 14). A partir dessa data, as instituições do Segmento 4 (S4) interessadas em utilizar a metodologia completa para avaliação da perda esperada poderão protocolizar suas candidaturas junto ao Banco Central do Brasil. O cronograma de adequação deve considerar: (1) até 1º de janeiro de 2025, as instituições devem ter todos os documentos, modelos e controles internos preparados para o protocolo da candidatura; (2) o Caderno de Qualificação (Anexo I) e o Caderno de Candidatura (Anexo II) devem estar completos e aprovados pela governança do conglomerado prudencial ou sistema cooperativo; (3) instituições que tiveram candidatura reprovada somente poderão apresentar nova candidatura após 2 (dois) anos contados da data de protocolização da última candidatura reprovada (Art. 5º); (4) a instituição candidata deve comprovar que utiliza métodos de estimação de perda esperada há pelo menos 2 (dois) anos (Art. 6º); (5) o prazo de 1º de janeiro de 2025 é a data de vigência, não havendo prazos de transição ou adequação gradual mencionados na norma — a entrada em vigor é imediata para todos os efeitos procedimentais.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições que pretendem obter autorização para utilizar a metodologia completa. Os principais impactos incluem: (1) Preparação documental intensiva: as instituições devem elaborar o Caderno de Qualificação e o Caderno de Candidatura com informações detalhadas sobre modelos internos, parâmetros de risco (PDap, LGDap, FCC), inventário de modelos, documentação de desenvolvimento metodológico, variáveis explicativas, processos de captura e conciliação de dados, técnicas de amostragem, grupos homogêneos de risco e índices de desempenho; (2) Validação independente: é obrigatória a existência de processo de validação independente (Art. 84, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 352/2023) e avaliação específica pela auditoria interna (Art. 84, § 1º, inciso II, da mesma Resolução) ao tempo da protocolização; (3) Infraestrutura de TI: deve-se demonstrar infraestrutura adequada para assegurar integridade, segurança e disponibilidade dos dados, incluindo inventário de bancos de dados, fluxo de informações, rastreabilidade das operações e controle de acesso, mesmo em caso de terceirização de serviços de TI; (4) Governança e gestão de risco: é necessário comprovar a independência da unidade responsável pelo gerenciamento de risco de crédito em relação às unidades de negócio, bem como o entendimento do conselho de administração, comitê de riscos, CRO e diretoria sobre as limitações e incertezas dos modelos; (5) Dados históricos: devem ser mantidos dados históricos relativos ao risco de crédito, incluindo garantias e colaterais, custos de recuperação, PDap, LGDap, FCC e demais dados necessários à estimativa de perda esperada, conforme o art. 68 da Resolução CMN nº 4.966/2021 e o art. 92 da Resolução BCB nº 352/2023; (6) Cobertura do conglomerado: a candidatura deve abranger todas as entidades do conglomerado prudencial ou, no caso de cooperativas de crédito, todas as cooperativas do sistema cooperativo; (7) Custo e equipe dedicada: será necessário manter equipes técnicas qualificadas para desenvolvimento de modelos, validação independente, auditoria interna e elaboração dos cadernos de qualificação e candidatura.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto. A norma estabelece, no entanto, alterações procedimentais e documentais significativas: (1) o Caderno de Qualificação (Anexo I) e o Caderno de Candidatura (Anexo II) passam a ser os documentos estruturantes do processo de autorização; (2) o Questionário de Qualificação poderá ser respondido por meio de plataforma eletrônica a ser disponibilizada pelo Banco Central do Brasil; (3) os cadernos devem conter informações detalhadas sobre modelos internos de mensuração de PDap, LGDap e FCC, inventário de modelos, documentação de desenvolvimento, infraestrutura de TI, dados históricos, relatórios de validação independente e trabalhos de auditoria interna; (4) a solicitação deve ser protocolizada junto ao Desuc ou ao Desup, conforme o caso. A norma não contém URLs que indiquem alteração de layout.