Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/07/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/07/2024, altera a IN BCB nº 299/2022 para consolidar e simplificar os procedimentos de autorização de instituições financeiras no Brasil. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Instrução Normativa BCB nº 11, de 25/08/2020.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024, altera a IN BCB nº 299/2022 para consolidar e simplificar os procedimentos de autorização de instituições financeiras no Brasil. A norma revoga a Carta Circular nº 4.054/2020 e a IN BCB nº 11/2020, introduz novas seções para crédito rural, agências e cooperativas de crédito, e atualiza modelos Sisorf de declaração. A entrada em vigor é imediata.
Situação: Vigente. Em vigor desde 22/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 490, de 22 de julho de 2024, publicada no DOU de 23/7/2024, altera a IN BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, que disciplina os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução de pedidos de autorização para funcionamento de instituições regidas pela Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021. A norma representa uma ação de consolidação e racionalização normativa, promovida pela Chefe do Deorf, Carolina Pancotto Bohrer, com o objetivo de simplificar o processo administrativo de autorização no Sistema Financeiro Nacional (SFN). A alteração abrange múltiplos artigos e anexos, refletindo a necessidade de atualização procedimental frente a novas resoluções do CMN e do BCB.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera procedimentos de autorização que afetam todas as categorias de instituições autorizadas pelo BCB — incluindo bancos, corretoras, cooperativas de crédito, confederações de serviço, sociedades de crédito direto e demais entidades —, mas trata-se predominantemente de uma consolidação e simplificação procedimental, sem a introdução de requisitos substantivos inéditos. A necessidade de adaptação dos sistemas internos para os novos modelos Sisorf e a comunicação via Unicad gera esforço operacional moderado.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 490, de 22 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 23/7/2024, Seção 1, p. 83/84.
Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 31/8/2022). Revoga: (I) a Carta Circular nº 4.054, de 25 de maio de 2020; (II) a Instrução Normativa BCB nº 11, de 25 de agosto de 2020 (retificada em 27/8/2020); e (III) os art. 5º, caput, incisos XIII e XIV, e art. 8º, caput, incisos X e XI, da IN BCB nº 299/2022.
Motivação: A motivação regulatória reside na consolidação normativa prevista no art. 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que visa unificar e simplificar a disciplina normativa do Banco Central do Brasil. A norma atende a determinações da Resolução CMN nº 4.970/2021, Resolução CMN nº 5.044/2022, Resolução CMN nº 5.061/2023, Resolução BCB nº 3/2020 e Resolução nº 4.072/2012, além de se alinhar ao Manual de Crédito Rural (MCR). A dispensa de AIR fundamenta-se no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411/2020, por não introduzir requisitos novos.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 490
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 490 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 6º, ou seja, 23 de julho de 2024 (data de publicação no DOU). A partir dessa data, todas as instituições devem observar as novas exigências documentais e procedimentais. Os prazos relevantes incluem: (1) 5 dias para comunicação ao BCB via Unicad de eventos como posse, renúncia, desligamento, afastamentos temporários superiores a 15 dias de ocupantes de cargos estatutários, remanejamento, início de atividades de carteira operacional autorizada, e início de atividades em novo local de sede ou dependência autorizada; (2) 15 dias para instrução de pedidos de cancelamento de autorização, de autorização para instalar agência no País, de autorização para operar em crédito rural, e de autorização para captação de depósitos de poupança por cooperativas de crédito. Não há prazos de adequação gradual — a conformidade deve ser imediata.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as áreas de Compliance, Jurídico, Tecnologia da Informação e Governança Corporativa de todas as instituições autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) Atualização dos modelos Sisorf utilizados nos processos de autorização e comunicação de eventos, exigindo adaptação dos sistemas internos de gestão documental; (2) Implementação ou reforço de fluxos de comunicação via Unicad com prazo de cinco dias para eventos específicos, demandando controles internos de monitoramento e registro; (3) Revisão dos planos de negócios (Anexo I e Anexo II) para inclusão de requisitos específicos para cooperativas de crédito e confederações de serviço, como formas de reunião de associados, medidas de participação em assembleias e identificação de entidades fornecedoras de apoio técnico/financeiro; (4) Atualização dos procedimentos de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo) nos planos de negócios, com referência expressa à Lei nº 9.613/1998; (5) Revisão dos processos de aumento de capital para inclusão de documentação comprobatória da origem de recursos, especialmente em cenários de aumento superior a 50% do capital social, descumprimento de limites operacionais ou planos de regularização; (6) Capacitação de equipes sobre as novas seções (XIX, XX, XXI) e os procedimentos de cancelamento de autorização; (7) Eliminação de processos vinculados à Carta Circular nº 4.054/2020 e à IN BCB nº 11/2020, que foram revogadas.
Alterações de Layout
A norma introduz e atualiza modelos do Sisorf para procedimentos de autorização, sem menção explícita a números de CADOC no texto fornecido. Especificamente: (1) O modelo Sisorf 8.20.20.1 passa a ser utilizado para declarações de capacidade econômico-financeira dos controladores; (2) O modelo Sisorf 8.20.20.11 para declarações sobre definição de controle e acordos entre acionistas/quotistas; (3) O modelo Sisorf 8.20.10.1 para comunicações de arquivamento e fornecimento de acordos; (4) O modelo Sisorf 8.20.10.2 para comunicações de eventos em transferência de controle; (5) O modelo Sisorf 8.20.10.31 para pedidos de instalação de agência no País; (6) O modelo Sisorf 8.20.10.32 para autorização de operação em crédito rural; (7) Os modelos Sisorf 8.20.10.33 ou 8.20.10.34 para autorização de captação de depósitos de poupança por cooperativas de crédito. Todas as comunicaações de eventos (posse, renúncia, desligamento, início de atividades, mudança de sede) devem ser realizadas via Unicad, no prazo de cinco dias do evento. Não há menção explícita a números de CADOC no texto da norma; os modelos Sisorf referidos são identificadores de formulários do sistema Sisorf, não códigos de CADOC.