Instrução Normativa BCB nº 567, de 17/12/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 567, de 17/12/2024, atualiza as rubricas contábeis do Cosif utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias das instituições associadas ao FGCoop. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Instrução Normativa BCB nº 145, de 23/08/2021.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 567, de 17/12/2024, atualiza as rubricas contábeis do Cosif utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias das instituições associadas ao FGCoop. A norma revoga a IN BCB nº 145/2021 e entra em vigor em 01/01/2025, refletindo a nova estrutura do plano contábil. Trata-se de uma atualização técnica sem alteração de mérito regulatório.
Situação: Vigente. Em vigor desde 17/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 567, de 17 de dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, Seção 1, página 532, tem por objeto divulgar as rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que servem de base de cálculo para as contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop). A norma foi editada pela Chefe do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e fundamenta-se na Resolução CMN nº 4.933, de 29/07/2021, e na Resolução BCB nº 127, de 11/08/2021.
A necessidade da norma decorre da entrada em vigor, em 01/01/2025, de nova estrutura do Cosif, que apresentará rubricas contábeis com códigos e nomenclaturas distintas das anteriormente divulgadas na IN BCB nº 145, de 23/08/2021. Assim, faz-se imperativo atualizar o rol de rubricas contábeis que compõem a base de cálculo das contribuições ao FGCoop, assegurando a compatibilidade entre o novo plano contábil e os instrumentos garantidos pelo fundo.
A norma é de natureza técnica e administrativa, limitando-se a divulgar rubricas contábeis já previstas em normas hierarquicamente superiores, sem criar novas alternativas regulatórias ou alterar o mérito da disciplina vigente. Nos termos do art. 4º, incisos II e IV, do Decreto nº 10.411, de 30/06/2020, a instrução normativa está dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), reforçando seu caráter de atualização pontual e procedimental.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige que todas as instituições associadas ao FGCoop — predominantemente cooperativas de crédito — atualizem seus sistemas contábeis e de apuração para refletir as novas rubricas do Cosif vigente a partir de 01/01/2025. Embora não altere valores ou alíquotas, a mudança nos códigos e nomenclaturas das rubricas contábeis demanda mapeamento, reconciliação e possíveis ajustes nos sistemas de gestão financeira e contábil, gerando esforço operacional moderado.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 567, de 17 de dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, Seção 1, p. 532.
Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 567/2024 revoga integralmente a Instrução Normativa BCB nº 145, de 23 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2021, que anteriormente divulgava as rubricas contábeis do Cosif utilizadas como base de cálculo das contribuições ordinárias ao FGCoop.
Motivação: A motivação residiu na necessidade de adequação das rubricas contábeis do Cosif à nova estrutura do plano contábil que entrará em vigor em 01/01/2025, com códigos e nomenclaturas atualizadas. A norma visa garantir a conformidade entre o Cosif revisado e a base de cálculo das contribuições ordinárias das instituições associadas ao FGCoop, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 4.933/2021 e na Resolução BCB nº 127/2021, sem alteração de mérito regulatório.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 567
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 567/2024 entra em vigor em 01 de janeiro de 2025, data coincidente com a entrada em vigor da nova estrutura do Cosif. As instituições associadas ao FGCoop devem estar em conformidade com as novas rubricas contábeis divulgadas no anexo a partir dessa data. O prazo efetivo de adequação é imediato a partir de 01/01/2025, devendo as instituições revisar seus sistemas contábeis, processos de apuração de contribuições e controles internos para refletir as novas nomenclaturas e códigos das rubricas do Cosif. A revogação da IN BCB nº 145/2021 a partir da mesma data reforça a necessidade de migração imediata para o novo rol de rubricas.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional para as instituições associadas ao FGCoop, especialmente cooperativas de crédito, que deverão atualizar seus sistemas de contabilidade e de cálculo de contribuições para refletir as novas rubricas do Cosif vigentes a partir de 01/01/2025. Os processos que devem ser revisados incluem: mapeamento de rubricas contábeis nos sistemas integrados, reconciliação entre o novo plano contábil e a base de cálculo das contribuições ao FGCoop, atualização de manuais e procedimentos internos de compliance contábil, e treinamento das equipes financeiras e contábeis sobre as novas nomenclaturas e códigos. Embora não haja alteração de valores ou alíquotas, o esforço de adequação sistêmica é necessário para evitar inconsistências na apuração e no recolhimento das contribuições ordinárias.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente qualquer CADOC ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Não há menção a alteração de layout em formato de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. A IN BCB nº 567/2024 limita-se a divulgar o rol de rubricas contábeis do Cosif no anexo, com códigos e nomenclaturas atualizadas. As rubricas divulgadas no anexo são: 9.8.2.10.01.01-4 (Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio), 9.8.2.10.01.02-1 (Depósito de Poupança), 9.8.2.10.01.03-8 (Depósito a Prazo), 9.8.2.10.01.04-5 (Depósitos não Movimentáveis por Cheque), 9.8.2.10.01.05-2 (Letras de Câmbio), 9.8.2.10.01.06-9 (Letras Hipotecárias), 9.8.2.10.01.07-6 (Letras de Crédito Imobiliário), 9.8.2.10.01.08-3 (Letras de Crédito do Agronegócio) e 9.8.2.10.01.09-0 (Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março de 2012). Não há menção explícita a URL de alteração de layout no texto fornecido. Não há alteração direta de CADOC especificada no texto.