Resolução BCB nº 127, de 11/08/2021
Em resumo: A Resolução BCB nº 127, de 11/08/2021, disciplina a apuração e o recolhimento da contribuição ordinária ao FGCoop. Continua em vigor até 01/01/2027, quando será revogada pela Resolução BCB nº 528. Revogou a Circular nº 3.700, de 06/03/2014.
Resumo: A Resolução BCB nº 127, de 11 de agosto de 2021, disciplina a apuração e o recolhimento da contribuição ordinária ao FGCoop. Baseia-se na Resolução CMN nº 4.933/2021 e revoga a Circular nº 3.700/2014. Vigente desde 1º de setembro de 2021, define envio de informações até o dia 20 e recolhimento até o dia 25 de cada mês.
Situação: Vigente até 01/01/2027. Ainda em vigor. Perde efeito em 01/01/2027 (faltam 2 meses) pela Resolução BCB nº 528. Resolução BCB nº 528
Linha do tempo
- 11/08/2021 · Publicação Resolução BCB nº 127
- 01/01/2027 · Será revogada por Resolução BCB nº 528
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 127, de 11 de agosto de 2021, dispõe sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop. Editada pela Diretoria Colegiada do BCB com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e na Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021, a norma substitui a disciplina anterior e busca dar maior segurança jurídica e operacional ao financiamento do fundo garantidor do segmento cooperativista.
O cálculo da contribuição deve considerar os saldos do último dia de cada mês das contas e instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia, registrados nos títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif divulgados pelo BCB. A responsabilidade pelo envio das informações e pelo recolhimento é distribuída entre cooperativas singulares não filiadas, bancos cooperativos, cooperativas centrais e confederações, com regras específicas de centralização do pagamento pelas entidades de cúpula.
A norma estabelece prazos mensais rígidos, mecanismos de atualização pela taxa Selic e multa de 2% em caso de atraso, além da obrigatoriedade de manter demonstrativos à disposição do BCB e do FGCoop por 5 anos. O recolhimento deve ocorrer preferencialmente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, por meio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, e a forma operacional das informações será definida pelo próprio FGCoop, com os títulos do Cosif a serem divulgados pelo Derad.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma é específica para o FGCoop e atinge apenas cooperativas singulares, bancos cooperativos, cooperativas centrais e confederações. Para o sistema financeiro como um todo o impacto é limitado, sendo relevante e de média complexidade apenas para o segmento cooperativista de crédito.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 127, de 11 de agosto de 2021
Alterações: Revoga expressamente a Circular nº 3.700, de 6 de março de 2014. Fundamenta-se na Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021 e no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Motivação: Padronizar a apuração da base de cálculo e o recolhimento da contribuição ordinária ao FGCoop, aumentando a previsibilidade, a transparência e a eficiência da gestão do fundo garantidor do cooperativismo de crédito, em linha com a estabilidade financeira do segmento.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 127
Adequação
A Resolução BCB nº 127 foi publicada no DOU de 13/8/2021 e entrou em vigor em 1º de setembro de 2021. A partir daí, mensalmente: as cooperativas singulares não filiadas, os bancos cooperativos e as confederações ou cooperativas centrais devem elaborar e remeter ao FGCoop as informações para cálculo da contribuição referente ao mês anterior até o dia 20 de cada mês. O recolhimento da contribuição ordinária deve ser efetuado em instituições financeiras credenciadas pelo FGCoop até o dia 25 de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior. As instituições devem manter os demonstrativos dos cálculos à disposição do BCB e do FGCoop pelo prazo mínimo de 5 anos.
Impacto Operacional
A norma gera necessidade de revisão dos processos contábeis e de reporting para identificar e consolidar diariamente os saldos dos títulos e subtítulos do Cosif que compõem a base de garantia do FGCoop. É preciso ajustar controles de fechamento mensal, fluxo de envio de informações até o dia 20 e rotina de pagamento até o dia 25, com segregação de responsabilidades entre cooperativas singulares, centrais, bancos cooperativos e confederações. Em caso de ausência de informação, aplica-se a regra de manutenção do valor do mês anterior, com posterior complementação ou devolução atualizada pela taxa Selic e multa de 2% em atraso, exigindo monitoramento de compliance, conciliação e guarda documental por 5 anos.
Alterações de Layout
O texto não menciona alteração direta de CADOC ou código numérico de documento regulatório, portanto não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. Não há referência a tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão específicos. A norma determina que a base de cálculo será formada pelos saldos do último dia do mês nas contas e instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia registrados nos títulos e subtítulos do Cosif divulgados pelo BCB, e que a prestação de informações deve observar a forma e condições operacionais divulgadas pelo FGCoop. A definição dos títulos e subtítulos do Cosif a serem utilizados fica a cargo do Derad.