Resolução BCB nº 132, de 24/08/2021
Em resumo: A Resolução BCB nº 132, de 24/08/2021, estabelece procedimentos para a elaboração e remessa do documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Circular nº 3.047, de 13/07/2001.
Resumo: A Resolução BCB n° 132 estabelece procedimentos para a elaboração e remessa do documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI), visando a padronização e a transparência das informações financeiras internacionais das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Situação: Vigente. Em vigor desde 24/08/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 132, datada de 24 de agosto de 2021, define os procedimentos que devem ser seguidos pelas instituições financeiras para a elaboração e envio do documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI). Essa norma é aplicável a bancos comerciais, múltiplos, caixas econômicas, bancos de câmbio, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento que possuam ativos ou passivos internacionais superiores a USD 300.000.000,00. O objetivo principal é garantir que as informações financeiras sejam reportadas de forma consistente e em conformidade com as exigências do Banco Central.
O documento EBI deve ser enviado trimestralmente, com prazos específicos para a remessa, que deve ocorrer até 45 dias após a data-base. O Banco Central divulgará anualmente, em setembro, a lista das instituições que devem remeter o EBI, considerando a média dos saldos dos trimestres anteriores. Além disso, a norma estabelece que as instituições devem designar um responsável para responder a eventuais questionamentos sobre as informações enviadas, e essa designação deve ser registrada no sistema Unicad.
A norma revoga a Circular nº 3.047 de 2001 e a Carta Circular nº 3.699 de 2015, atualizando os procedimentos de remessa do EBI. A vigência da norma se dá em duas etapas: a primeira, referente ao § 1º do art. 1º e ao art. 2º, entra em vigor em 1º de setembro de 2021, enquanto os demais dispositivos passam a valer em 1º de março de 2022.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado alto devido à necessidade de adaptação dos sistemas internos das instituições financeiras para atender aos novos requisitos de remessa e elaboração do EBI, além da responsabilidade adicional atribuída aos diretores das instituições.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB n° 132, de 24 de agosto de 2021.
Alterações: Revogação da Circular nº 3.047, de 2001, e da Carta Circular nº 3.699, de 2015.
Motivação: A motivação regulatória é garantir a transparência e a padronização das informações financeiras internacionais, contribuindo para a estabilidade financeira e a supervisão eficaz do sistema financeiro nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 132
Adequação
As instituições devem estar em conformidade com os novos procedimentos a partir de 1º de setembro de 2021 para o § 1º do art. 1º e art. 2º, e a partir de 1º de março de 2022 para os demais dispositivos. É essencial que as instituições se preparem para a remessa do EBI dentro do prazo de 45 dias após cada data-base trimestral.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho adicional para as instituições financeiras, que precisarão revisar seus processos internos para garantir a coleta e o envio correto das informações do EBI. Isso pode implicar em custos operacionais relacionados à atualização de sistemas e treinamento de pessoal.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.