Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020, publicada no DOU em 2 de outubro de 2020, dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil com base nos arts. 9º e 15 da Lei nº 12.865/2013, na Resolução nº 4.282/2013 e na Resolução BCB nº 1/2020, estabelecendo o marco regulatório inicial para a estrutura tarifária do Pix. A entrada em vigor ocorreu em 3 de novembro de 2020.

Impacto Sistêmico

ALTO

A norma gera impacto sistêmico alto porque altera diretamente a política tarifária de todas as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A proibição de cobrança de tarifas do cliente pessoa natural no Pix afeta a receita operacional de centenas de instituições, exigindo reestruturação de modelos de negócio, sistemas de tarifação, canais de atendimento e políticas de compliance. A necessidade de adequação dos sistemas para rastreamento de limites mensais de saque/troco, controle de canais e divulgação de tarifas impõe desafios técnicos significativos para toda a cadeia do ecossistema financeiro.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020 — Dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento.

Alterações: A norma foi alterada pela Resolução BCB nº 136, de 2 de setembro de 2021 (vigência a partir de 1º/11/2021), que incluiu novas alíneas no art. 3º e art. 4º, o art. 4º-A, o parágrafo único do art. 7º, o art. 7º-B e alterou a redação do art. 7º-A. Também foi alterada pela Resolução BCB nº 30, de 29 de outubro de 2020 (vigência a partir de 3/11/2020), que incluiu o art. 7º-A original. Não há revogação expressa de normas anteriores indicada no texto fornecido.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de fomentar a adoção do Pix como arranjo de pagamentos instantâneos, eliminando barreiras tarifárias para o cliente pessoa natural e garantindo acessibilidade e competitividade no ecossistema de pagamentos. A norma busca equilibrar a estabilidade financeira e a proteção ao consumidor com a sustentabilidade operacional das instituições, permitindo a cobrança de tarifas de pessoas jurídicas e em hipóteses específicas, como saques e trocos, assegurando a defesa da concorrência e a inclusão financeira no contexto da política monetária e da estabilidade financeira do país.

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Resolução BCB n° 19

Adequação

O cronograma de adequação previsto na norma é o seguinte: (1) 3 de novembro de 2020 — Entrada em vigor da Resolução BCB nº 19, conforme o art. 8º, com aplicação imediata das regras de cobrança de tarifas no âmbito do Pix e do serviço de iniciação de transação de pagamento para todas as instituições autorizadas pelo BCB; (2) 3 de novembro de 2020 — Entrada em vigor das alterações introduzidas pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020, que incluiu o art. 7º-A sobre as definições de finalidades de transferência e compra conforme o Regulamento do Pix; (3) 1º de novembro de 2021 — Entrada em vigor das alterações introduzidas pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021, que trouxeram mudanças significativas, incluindo: (a) inclusão das hipóteses de cobrança para saque ou troco com limite de oito transações mensais (art. 3º, inciso I, alínea c); (b) regras de desconto dos saques/troco dos limites de saques gratuitos fora do Pix (art. 3º, § 2º, inciso I); (c) consideração do limite por conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga, independentemente do número de titulares (art. 3º, § 2º, inciso II); (d) não cumulatividade do limite para o mês subsequente (art. 3º, § 2º, inciso III); (e) obrigatoriedade de informação da tarifa passível de cobrança no comprovante quando a incidência não puder ser determinada no momento da prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único); e (f) inclusão do art. 4º-A sobre o teto tarifário para saques/trocos. Todas as instituições devem manter-se em conformidade contínua com as versões atualizadas da norma, observando as versões vigentes compiladas pelo BCB.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições abrangidas, exigindo: (1) Reestruturação dos sistemas de tarifação para implementar a vedação de cobrança ao cliente pessoa natural para envio e recebimento de recursos no Pix, incluindo a configuração de regras de isenção por tipo de conta e perfil de cliente; (2) Implementação de controles de limite para as oito transações mensais de saque/troco no âmbito do Pix, com rastreamento individual por conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga, independentemente do número de titulares; (3) Adaptação dos canais de atendimento para distinguir transações realizadas por meios eletrônicos daquelas realizadas por canais presenciais ou pessoais, aplicando regras tarifárias distintas; (4) Atualização da infraestrutura de comunicação para garantir a divulgação de tarifas em comprovantes, extratos ordinários, extratos anuais consolidados e tabelas de tarifas em todos os canais eletrônicos, conforme o art. 7º; (5) Treinamento de equipes de atendimento ao cliente, compliance e operações para lidar com as novas regras de cobrança, especialmente as hipóteses de saque/troco e a sistemática de desconto nos limites de saques gratuitos; (6) Revisão de contratos e documentos com clientes pessoa jurídica, que permanecem sujeitos à cobrança de tarifas para envio, recebimento e prestação de serviços acessórios; (7) Integração com o Regulamento do Pix para a correta classificação das finalidades de transferência, compra, saque e troco; (8) Custos de desenvolvimento e manutenção de sistemas para adequação às alterações introduzidas pela Resolução BCB nº 136, incluindo novas validações, regras de negócio e relatórios de conformidade.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma incluem: (1) obrigatoriedade de informação de tarifas em comprovantes de envio e recebimento no âmbito do Pix e do serviço de iniciação de transação de pagamento (art. 7º, inciso I); (2) divulgação de tarifas em extratos ordinários da conta de depósitos e da conta de pagamento, bem como no extrato anual consolidado de tarifas (art. 7º, inciso II); (3) disponibilização de demonstrativo de utilização do serviço de iniciação de transação de pagamento quando o valor não constar dos extratos ordinários (art. 7º, inciso III); (4) publicação de tabela de tarifas no sítio eletrônico da instituição e em demais canais eletrônicos (art. 7º, inciso IV); (5) inclusão de regras sobre a sistemática de cobrança de tarifas para envio de recursos com finalidade de saque ou troco, abrangendo as regras do inciso I do § 2º do art. 3º (art. 7º-B); e (6) definições sobre as finalidades de transferência, compra, saque e troco conforme o Regulamento do Pix (art. 7º-A). A Resolução BCB nº 30 e a Resolução BCB nº 136 trouxeram alterações adicionais na redação desses dispositivos. Não há URLs de alteração de layout mencionadas no texto fornecido.