Resolução CMN nº 4.403, de 26/03/2015
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.403, de 26/03/2015, dispensou a elaboração e o envio de demonstrações contábeis consolidadas do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) ao Banco Central do Brasil (BCB). Foi revogada pela Resolução CMN nº 5.043 e está sem efeito desde 01/01/2023. Revogou a Resolução CMN nº 2.743, de 28/06/2000. Alterou 3 normas, entre elas a Resolução CMN nº 2.827, de 30/03/2001, e a Resolução CMN nº 2.723, de 31/05/2000.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.403/2015 dispensou a elaboração e o envio de demonstrações contábeis consolidadas do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) ao Banco Central do Brasil (BCB). A norma alterou três resoluções vigentes e revogou a Resolução CMN nº 2.743/2000. Posteriormente, foi integralmente revogada pela Resolução CMN nº 5.043/2022, a partir de 1º/1/2023. O objetivo era simplificar a prestação de informações ao regulador, reduzindo a carga administrativa das instituições autorizadas.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2023. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.043. Resolução CMN nº 5.043
Linha do tempo
- 26/03/2015 · Publicação Resolução CMN nº 4.403
- 01/01/2018 · Atualizada por Resolução CMN nº 4.589
- 01/01/2022 · Atualizada por Resolução CMN nº 4.910
- 01/01/2022 · Atualizada por Resolução CMN nº 4.911
- 01/01/2023 · Revogada por Resolução CMN nº 5.043
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.403, de 26 de março de 2015, publicada no DOU de 27/3/2015, representa um movimento de desburocratização do sistema financeiro nacional ao dispensar a elaboração e a remessa de demonstrações contábeis consolidadas do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) ao Banco Central do Brasil. Essa medida foi pensada para reduzir a carga regulatória sobre as instituições financeiras, eliminando um requisito de reporte contábil que, na prática, gerava custos operacionais significativos sem contrapartida proporcional em termos de eficiência da supervisão prudencial. A norma foi fundamentada na Lei nº 4.595/1964 e na Lei nº 11.941/2009, e teve como referência a Resolução CMN nº 4.280/2013, que tratava de requisitos mínimos de capital. Ao simplificar a prestação de contas consolidada, o regulador buscou adequar o arcabouço normativo às melhores práticas de supervisão, focando em informações mais relevantes para a análise de risco sistêmico.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma alterou diretamente os requisitos de reporte contábil consolidado de múltiplas resoluções, afetando os sistemas de geração e transmissão de dados de todas as instituições autorizadas pelo BCB. A dispensa do Conef exigiu ajustes nos fluxos de produção contábil, sistemas de coleta de dados e controles internos de compliance. Embora a simplificação tenha reduzido a carga operacional a longo prazo, a implementação das alterações nas resoluções vinculadas demandou esforço técnico significativo. Vale ressaltar que a norma foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.043/2022, o que atenuou seu impacto permanente.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.403, de 26 de março de 2015, publicada no DOU de 27/3/2015, Seção 1, p. 41/42.
Alterações: Altera as Resoluções CMN nº 2.723/2000 (nova redação dos arts. 2º, §4º; 8º, §1º; 17; 18, caput; e 18, §1º; revogação dos arts. 2º, §3º; 3º; 4º; 5º; e 11), Resolução CMN nº 2.827/2001 (nova redação do art. 2º) e Resolução CMN nº 3.198/2004 (nova redação do Regulamento anexo, art. 1º, II). Revoga integralmente a Resolução CMN nº 2.743/2000. Posteriormente, sofreu alterações pela Resolução CMN nº 4.589/2017, Resolução CMN nº 4.910/2021, Resolução CMN nº 4.911/2021 e foi totalmente revogada pela Resolução CMN nº 5.043/2022.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN nº 4.403/2015 esteve vinculada à simplificação da prestação de informações ao Banco Central do Brasil, eliminando a obrigatoriedade de elaboração e remessa das demonstrações contábeis consolidadas do Conef. Essa medida inseriu-se em um contexto mais amplo de desburocratização do Sistema Financeiro Nacional (SFN), buscando reduzir custos compliance para as instituições sem comprometer a eficácia da supervisão prudencial. A norma foi fundamentada na Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, VIII, XI, XII e 9º) e na Lei nº 11.941/2009 (art. 61), alinhando-se às diretrizes de eficiência regulatória e modernização do arcabouço normativo bancário brasileiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.403
Adequação
A Resolução CMN nº 4.403/2015 foi publicada em 26/3/2015, com entrada em vigor na data de sua publicação no DOU de 27/3/2015. As instituições deveriam adequar-se imediatamente à dispensa da elaboração e remessa do Conef. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.589/2017 alterou o art. 3º da norma original a partir de 1º/1/2018. A Resolução CMN nº 4.910/2021 revogou o art. 4º a partir de 1º/1/2022, e a Resolução CMN nº 4.911/2021 revogou o art. 1º, também com vigência a partir de 1º/1/2022. Por fim, a Resolução CMN nº 5.043/2022 promoveu a revogação total da Resolução CMN nº 4.403/2015, a partir de 1º/1/2023, o que significa que todas as instituições que haviam se adequado à dispensa do Conef precisaram reavaliar suas obrigações de reporte com base no novo marco regulatório vigente a partir dessa data.
Impacto Operacional
A norma gerou impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, instituições de pagamento, financeiras, companhias de seguros, entidades de previdência complementar e demais sujeitos ao SFN. A dispensa da elaboração e remessa das demonstrações contábeis consolidadas do Conef eliminou a necessidade de processos de consolidação contábil específicos voltados ao BCB, reduzindo a carga de trabalho das equipes contábeis, de compliance e de tecnologia da informação. Os processos que demandavam revisão incluíam: a produção de relatórios contábeis consolidados, a validação de dados antes da transmissão ao BCB, a manutenção de controles internos específicos para o Conef, e a gestão de prazos de entrega associados a esse reporte. As equipes de RegTech e Compliance precisaram revisar políticas, procedimentos operacionais padrão (POPs) e sistemas de gestão de dados. Com a revogação total pela Resolução CMN nº 5.043/2022, as instituições devem verificar as novas obrigações de reporte vigentes a partir de 1º/1/2023, readequando seus fluxos operacionais ao novo cenário regulatório.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (Código de Documento de 4 dígitos) no texto fornecido. A norma menciona a Circular nº 3.753/2015 e a Carta Circular nº 3.702/2015 como instrumentos complementares de regulamentação, mas estas não são classificadas como CADOCs. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração de layout de sistemas ou de dados. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a mudanças na estrutura de artigos e dispositivos das Resoluções CMN nº 2.723/2000, 2.827/2001 e 3.198/2004, que tratam de periodicidade e formato de entrega de informações contábeis ao BCB. A implementação prática dessas alterações exigiu ajustes nos dicionários de dados e tabelas de domínio utilizados na geração das demonstrações contábeis, porém os detalhes técnicos específicos de layout não são explicitados no texto normativo fornecido.