Resolução CMN nº 4.737, de 29/07/2019
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.737, de 29/07/2019, disciplina o fornecimento de informações de adimplemento por instituições financeiras aos gestores de bancos de dados previstos na Lei nº 12.414/2011. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 4.172, de 20/12/2012.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.737, de 29/7/2019, disciplina o fornecimento de informações de adimplemento por instituições financeiras aos gestores de bancos de dados previstos na Lei nº 12.414/2011, estabelecendo regras para obtenção e cancelamento de registro desses gestores. A norma revogou a Resolução CMN nº 4.172/2012 e foi atualizada pela Resolução CMN nº 4.990/2022. Trata-se de um pilar fundamental do sistema de informações de crédito no Brasil, com reflexos diretos para todo o ecossistema financeiro nacional.
Situação: Vigente. Em vigor desde 29/07/2019. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Linha do tempo
- 29/07/2019 · Publicação Resolução CMN nº 4.737
- 01/04/2022 · Atualizada por Resolução CMN nº 4.990
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.737, publicada no DOU em 31/7/2019, constitui um marco regulatório no campo da gestão de informações de crédito no Brasil. A norma dispõe sobre o fornecimento, pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), das informações de adimplemento de pessoas naturais e pessoas jurídicas aos gestores de bancos de dados regulados pela Lei nº 12.414/2011. Em termos práticos, a norma estabelece o arcabouço obrigatório pelo qual bancos, financeiras, cooperativas e demais instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) devem reportar dados de inadimplência e cumprimento de obrigações creditícias, alimentando assim os grandes bancos de dados que sustentam os sistemas de análise de crédito do país, como Serasa, SPC e demais gestores registrados. A norma também regulamenta as condições para a obtenção e o cancelamento de registro desses gestores de bancos de dados, criando um mecanismo de controle regulatório sobre quem pode operar nesse mercado.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, independentemente de seu segmento — bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento, financeiras, cooperativas de crédito, seguradoras e demais entidades do SFN. A obrigatoriedade do reporte de informações de adimplemento implica mudanças em sistemas de core banking, processos de gestão de crédito, integração com plataformas de Cadastro de Pessoas Físicas (CADOC) e Cadastro de Pessoas Jurídicas, além de exigências de governança de dados. A atualização promovida pela Resolução CMN nº 4.990/2022 ampliou ainda mais o escopo regulatório, exigindo adaptações operacionais e tecnológicas de grande magnitude para todo o ecossistema.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.737, de 29 de julho de 2019, publicada no DOU em 31/7/2019, Seção 1, p. 58.
Alterações: A norma revogou a Resolução CMN nº 4.172/2012. Foi alterada pela Resolução CMN nº 4.990/2022, com vigência a partir de 1º/4/2022, que modificou os artigos 6º (incisos IV e V e § 2º; inclusão de §§ 5º, 6º e 7º), 7º (caput e inciso I), 8º (caput e parágrafo único; revogação dos incisos V e VII), 9º (caput e incisos I, II, III e parágrafo único; inclusão dos incisos IV e V) e 13. Normas vinculadas complementares incluem: Resolução BCB 14/2020, Resolução BCB 317/2023, Resolução BCB 341/2023, Resolução BCB 548/2026, Circular 3.955/2019 e Carta Circular 3.966/2019.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.737 reside na necessidade de aprimorar o sistema de informações de crédito brasileiro, fortalecendo a transparência entre instituições financeiras e gestores de bancos de dados. A norma busca ampliar a base de informações de adimplemento disponível no mercado, contribuindo para a redução de assimetrias informacionais, a melhoria da qualidade da concessão de crédito e a promoção da estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional. No cenário macroeconômico, a medida se alinha à política monetária e às diretrizes do Banco Central do Brasil para fomento à eficiência do sistema creditício, à redução de inadimplência sistêmica e à proteção tanto de credores quanto de devedores, em conformidade com a Lei nº 12.414/2011 e a Lei Complementar nº 130/2009.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.737
Adequação
A Resolução CMN n° 4.737 foi publicada em 31/7/2019 no DOU, com vigência a partir de sua publicação. A Resolução CMN nº 4.990/2022 promoveu alterações com vigência a partir de 1º/4/2022, afetando os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 13 da norma original, com revogação dos incisos V e VII do art. 8º. As instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB deveriam estar em conformidade com as novas disposições a partir dessa data. As normas vinculadas — Resolução BCB 14/2020, Resolução BCB 317/2023, Resolução BCB 341/2023 e Resolução BCB 548/2026 — possuem cronogramas próprios de adequação que devem ser verificados individualmente em suas respectivas publicações. A Circular 3.955/2019 e a Carta Circular 3.966/2019 complementam o cronograma regulatório. Recomenda-se que as instituições realizem mapeamento contínuo de todas as normas vinculadas para garantir a conformidade integral.
Impacto Operacional
A Resolução CMN n° 4.737 gera impacto operacional significativo para todas as instituições do SFN. Os principais pontos incluem: (1) Adaptação de sistemas: necessidade de atualização dos sistemas de core banking e de gestão de crédito para o reporte adequado de informações de adimplemento de pessoas naturais e pessoas jurídicas aos gestores de bancos de dados autorizados; (2) Governança de dados: implementação de controles internos para garantir a qualidade, a precisão e a tempestividade dos dados reportados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); (3) Processos de compliance: revisão dos processos de análise de crédito, cobrança e recuperação de crédito para alinhamento às novas regras; (4) Gestão de relacionamento com gestores de bancos de dados: procedimentos para obtenção e cancelamento de registro junto aos gestores regulados; (5) Custo operacional: investimentos em tecnologia, capacitação de equipes e auditorias internas para verificação da conformidade normativa; (6) Coordenação interinstitucional: necessidade de alinhamento com as Resoluções BCB vinculadas (14/2020, 317/2023, 341/2023, 548/2026) e com a Circular 3.955/2019 e Carta Circular 3.966/2019. A Resolução CMN nº 4.990/2022 ampliou ainda mais esse escopo, exigindo revisão contínua dos processos.
Alterações de Layout
O texto fornecido não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) nem qualquer outro documento regulatório com código numérico específico de layout. Não há menção explícita a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo analisado. Os documentos regulatórios mencionados são: Resolução CMN 4.737/2019, Resolução CMN 4.172/2012 (revogada), Resolução CMN 4.990/2022, Resolução BCB 14/2020, Resolução BCB 317/2023, Resolução BCB 341/2023, Resolução BCB 548/2026, Circular 3.955/2019 e Carta Circular 3.966/2019. Não há menção a URL que indique alteração de layout no texto fornecido. Assim, não há alteração de CADOC especificada no texto analisado.