Circular nº 2.759, de 04/06/1997
Em resumo: A Circular nº 2.759, de 04/06/1997, redefine as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo. Foi revogada pela Circular nº 3.062. Revogou a Circular nº 2.709, de 07/08/1996.
Resumo: A Circular n° 2.759 de 4/6/1997 redefine as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria. Embora tenha sido revogada, é importante entender seu contexto histórico.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Circular nº 3.062. Circular nº 3.062
Linha do tempo
- 04/06/1997 · Publicação Circular nº 2.759
- Alterada por Circular nº 2.867
- Alterada por Circular nº 2.875
- Alterada por Circular nº 2.885
- Revogada por Circular nº 3.062
- 25/09/1998 · Atualizada por Circular nº 2.839
- 03/09/1999 · Alterada por Circular nº 2.921
- 17/09/1999 · Alterada por Circular nº 2.925
- 22/10/1999 · Alterada por Circular nº 2.939
Normas vinculadas
- Circular nº 3.062 · Revogou esta norma
- Circular nº 2.939 · Alterou esta norma
- Circular nº 2.925 · Alterou esta norma
- Circular nº 2.921 · Alterou esta norma
- Circular nº 2.885 · Alterou esta norma
- Circular nº 2.875 · Alterou esta norma
- Circular nº 2.867 · Alterou esta norma
- Circular nº 2.908
- Circular nº 2.839
- Circular nº 2.709
Sumário Executivo
A Circular n° 2.759, publicada em 4 de junho de 1997, teve como objetivo principal redefinir as regras aplicáveis ao recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria. Esta norma fazia parte do esforço do Banco Central do Brasil (BCB) para regular e supervisionar o sistema financeiro nacional, garantindo sua estabilidade e eficiência. A norma estava vinculada a outras resoluções e circulares do BCB e do Conselho Monetário Nacional (CMN), como a Resolução CMN 1.857/91, e foi alterada e atualizada por várias circulares subsequentes até sua revogação total pela Circular BCB 3062/2001. É importante notar que, apesar de revogada, a compreensão de suas disposições é crucial para entender a evolução da regulação bancária no Brasil.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto sistemico da Circular n° 2.759 foi significativo, pois afetou diretamente as instituições financeiras que operam com depósitos a prazo, aceites cambiais, e emissão de títulos, exigindo ajustes nos processos de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório. A complexidade das alterações e a necessidade de conformidade com as novas regras demandaram esforços consideráveis das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Circular n° 2.759 de 4/6/1997
Alterações: Foi alterada por várias circulares, como a Circular BCB 2839/98, Circular BCB 2867/99, entre outras, até ser revogada pela Circular BCB 3062/2001.
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de ajustar as regras de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório para garantir a estabilidade do sistema financeiro e promover a eficiência dos mercados financeiros.
Acessar Regulamentação Original
Circular n° 2.759
Adequação
O cronograma de adequação às normas estabelecidas pela Circular n° 2.759 e suas alterações foi definido pelas datas de vigência de cada atualização, com a norma original vigendo a partir de 4/6/1997 e sendo alterada ou revogada em datas subsequentes, como 25/09/1998, 03/03/1999, e finalmente revogada em 24/09/2001.
Impacto Operacional
O impacto operacional da norma foi significativo, pois as instituições financeiras tiveram que revisar e ajustar seus processos de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório, o que demandou recursos e esforços para garantir a conformidade. Isso incluiu a necessidade de treinamento para os funcionários, ajustes nos sistemas de informação, e possivelmente a contratação de consultores especializados.
Alterações de Layout
As alterações técnicas introduzidas pela Circular n° 2.759 e suas atualizações subsequentes não são especificadas em detalhes no texto fornecido, mas é mencionado que houve alterações nos artigos da norma ao longo do tempo. Não há menção explícita a alterações de layout ou documentos regulatórios específicos como CADOCs.