Instrução Normativa BCB nº 33, de 29/10/2020
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 33, de 29/10/2020, estabelece os procedimentos para a remessa semestral de informações sobre eventos de risco operacional ao Banco Central do Brasil. Está em vigor e foi alterada por 2 normas; a mais recente é a Instrução Normativa BCB nº 700, de 13/01/2026.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 33, de 29/10/2020, estabelece os procedimentos para a remessa semestral de informações sobre eventos de risco operacional ao Banco Central do Brasil, por meio do Documento 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO). A norma, atualizada pela IN BCB nº 444/2023 e pela IN BCB nº 700/2026, ampliou o escopo para os Segmentos 1, 2 e 3, reforçando a base de dados prudencial do sistema financeiro nacional.
Situação: Vigente. Em vigor desde 29/10/2020, alterada por 2 normas posteriores.
Linha do tempo
- 29/10/2020 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 33
- Alterada por Instrução Normativa BCB nº 117
- Alterada por Instrução Normativa BCB nº 700
- Atualizada por Instrução Normativa BCB nº 744
- 01/01/2024 · Atualizada por Instrução Normativa BCB nº 444
Normas vinculadas
- Instrução Normativa BCB nº 700 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 117 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 744
- Instrução Normativa BCB nº 444
- Instrução Normativa BCB nº 109
- Resolução CMN nº 4.557
- Resolução CMN nº 4.553
- Resolução CMN nº 4.280
- Carta Circular nº 3.588
- Circular nº 3.644
- Circular nº 3.165
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, estabelece os procedimentos operacionais para a remessa ao Banco Central do Brasil das informações constantes da base de dados de risco operacional disciplinada pela Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020. A norma define quais instituições devem enviar os dados, em que periodicidade, quais prazos observar e como deve ser estruturado o Documento 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO). Sua vigência original era a partir de 1º de dezembro de 2020, tendo sido objeto de alterações significativas pelas Instruções Normativas BCB nº 444, de 21/12/2023, e nº 700, de 13/1/2026, que expandiram o escopo de enquadramento e atualizaram prazos e referências normativas.
O escopo de aplicação da norma abrange instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB enquadradas no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2) e, a partir da atualização pela IN BCB nº 700/2026, no Segmento 3 (S3), além dos conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024. A remessa é semestral, realizada por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), em formato XML, com validação antecedente por meio de esquemas XSD. O descarte de dados da base de risco operacional depende de solicitação fundamentada à unidade supervisora do BCB, com prazo de decisão de até 90 dias.
A norma detalha ainda as unidades de negócio que devem ser consideradas para fins de classificação dos eventos de risco operacional, incluindo varejo, comercial, finanças corporativas, negociação e vendas, pagamentos e liquidações, serviços de agente financeiro, administração de ativos e corretagem de varejo. Define como perda operacional relevante aquele com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, estabelece um cronograma progressivo de abrangência de dados que deve alcançar dez anos até 31 de dezembro de 2025, e exige o registro de empregado responsável no Unicad para fins de questionamento e fiscalização.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma já se encontrava em vigor desde 2020 para as instituições dos Segmentos 1 e 2, com prazos de adequação já cumpridos. O impacto atual concentra-se na expansão do escopo para o Segmento 3 (S3) e para conglomerados Tipo 3, prevista na IN BCB nº 700/2026, que exige implementação de novos controles de coleta de dados e adaptação de sistemas para essas instituições. A complexidade técnica é moderada, pois o framework de remessa já está consolidado, mas a ampliação do escopo e a necessidade de manutenção contínua da base de dados com abrangência de até dez anos exigem esforço sustentado de governança de dados e compliance.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, publicada no DOU em 4/11/2020, Seção 1, p. 44/45.
Alterações: A norma foi alterada pelas seguintes instruções normativas: IN BCB nº 117, de 23/6/2021 (prazos de homologação e definitivo, ambiente de pré-validação); IN BCB nº 444, de 21/12/2023 (expansão do escopo para conglomerados Tipo 3 no S2, alteração de referenciais normativos da Circular 3.644 para Resolução BCB nº 229, atualização do Unicad para Resolução BCB nº 209/2022, e exclusão de instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado e conglomerados Tipo 2); IN BCB nº 700, de 13/1/2026 (expansão para o Segmento 3 - S3, inclusão da Resolução BCB nº 436/2024, atualização de prazos para data-base de junho de 2026, e alteração do prazo de análise de descarte de dados de 30 para 90 dias).
Motivação: A norma foi editada para disciplinar os procedimentos de remessa de informações relativas a eventos de risco operacional, atendendo ao disposto na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que trata da estrutura de gerenciamento de riscos das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. A motivação regulatória é fortalecer a supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional, garantindo ao BCB uma base de dados robusta e histórica sobre perdas operacionais, subsidiando a análise de risco sistêmico e a formulação de políticas de estabilidade financeira. A evolução normativa reflete a necessidade de acompanhar a expansão do sistema financeiro, incluindo novos segmentos e categorias de conglomerados prudenciais.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 33
Adequação
O cronograma de adequação prevê as seguintes datas-base e prazos de remessa: (1) Segmento 1 (S1): data-base de 31 de dezembro de 2020, com remessa até 30 de junho de 2021 (homologação) e 30 de setembro de 2021 (definitivo), conforme IN BCB nº 117/2021; posteriormente, prazo regular de 5º dia útil do 4º mês subsequente à data-base. (2) Segmento 2 (S2): data-base de 30 de junho de 2021, com remessa até 31 de dezembro de 2021 (homologação) e 31 de março de 2022 (definitivo); posteriormente, prazo regular de 5º dia útil do 4º mês subsequente. (3) Instituições Tipo 3 enquadradas no S2: data-base a partir de junho de 2024, com prazo de 5º dia útil do 4º mês subsequente. (4) Segmento 3 (S3) e Tipo 3 no S3: data-base a partir de junho de 2026, com prazo de 5º dia útil do 4º mês subsequente, conforme IN BCB nº 700/2026. O cronograma de abrangência de dados exige: até 31/12/2021 - cinco anos; até 31/12/2022 - seis anos; até 31/12/2023 - sete anos; até 31/12/2024 - oito anos; e até 31/12/2025 - nove anos, perfazendo dez anos de cobertura histórica. Instituições constituídas após as datas referidas devem iniciar a remessa desde a data de registro da ativação no Unicad (Resolução BCB nº 209/2022).
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições em três frentes principais. Primeiro, a coleta e consolidação de dados de eventos de risco operacional ao longo de período de até dez anos, exigindo sistemas de gestão de dados robustos e processos de reconciliação entre áreas de negócio e risco. Segundo, a classificação por unidades de negócio (varejo, comercial, finanças corporativas, negociação e vendas, pagamentos e liquidações, serviços de agente financeiro, administração de ativos e corretagem de varejo) demanda mapeamento detalhado das operações e das perdas, com identificação de perdas ligadas a risco de crédito, risco de mercado, risco social, risco ambiental, risco climático e risco cibernético. Terceiro, a manutenção contínua do registro no Unicad do empregado responsável, o envio semestral em formato XML validado por XSD via STA, e a gestão de solicitações de descarte de dados junto à unidade supervisora do BCB (prazo de 90 dias). A perda operacional relevante, com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, deve ser individualmente identificada, enquanto eventos abaixo desse limiar devem ser informados de forma agregada. As instituições devem revisar processos de governança de dados, gestão de riscos operacionais e compliance regulatório, além de manter equipe técnica capacitada para interação com o BCB e prestar contas em eventuais questionamentos.
Alterações de Layout
A norma estabelece o Documento 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO) como instrumento de remessa, em formato XML (eXtensible Markup Language), com validação antecedente por meio de esquemas XSD (XML Schema Definition). A remessa é realizada pelo Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível em https://sta.bcb.gov.br/sta/. Instruções de preenchimento, leiautes, esquemas de validação XSD e programa validador estão disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. O registro do empregado responsável é realizado no módulo 'Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações' do Unicad. A norma não detalha alterações específicas em tabelas de domínios, dicionários de dados ou tags XML no texto fornecido; as alterações de escopo (inclusão do S3 e Tipo 3) podem implicar atualizações nos leiautes e esquemas de validação, conforme disponibilizado pelo BCB nos endereços indicados. Não há menção explícita a números de CADOC no texto fornecido; o código de documento 5050 é explicitamente mencionado como identificador do DRO.