Instrução Normativa BCB nº 460, de 28/03/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 460, de 28/03/2024, ajusta as rubricas contábeis para cálculo do RWAS5 (risco de crédito, forma simplificada) e da RWASP (serviços de pagamento). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 389, de 06/06/2023.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 460, de 28/3/2024, ajusta as rubricas contábeis para cálculo do RWAS5 (risco de crédito, forma simplificada) e da RWASP (serviços de pagamento), alterando a Carta Circular nº 3.853/2017 e a Instrução Normativa nº 389/2023. A norma entra em vigor na data de publicação e afeta todas as instituições do SFN, especialmente as do Segmento 5 (S5).
Situação: Vigente. Em vigor desde 28/03/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 460, de 28 de março de 2024, publicada no DOU de 1º de abril de 2024, Seção 1, p. 183, promove alterações normativas significativas no arcabouço prudencial brasileiro ao modificar as rubricas contábeis utilizadas no cálculo de duas parcelas fundamentais dos Ativos Ponderados pelo Risco (APR): a RWAS5, referente ao risco de crédito na forma simplificada, e a RWASP, relativa aos serviços de pagamento prestados. A norma altera a Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, e a Instrução Normativa nº 389, de 6 de junho de 2023, ambas editadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). A motivação central é a harmonização e a ampliação do escopo de aplicação dessas rubricas contábeis, de modo a refletir com maior precisão a alocação de capital das instituições que operam no ecossistema de pagamentos. A norma é fruto direto do Edital de Consulta Pública 78/2020, de 11 de novembro de 2020, e decorre da criação da parcela RWASP pela Resolução CMN nº 5.049, de 25 de novembro de 2022, com metodologia definida na Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, e posteriormente alterada pela Resolução BCB nº 363, de 14 de dezembro de 2023. A norma é assinada por Ricardo Franco Moura, Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), com base nas atribuições conferidas pelo Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente as rubricas contábeis que fundamentam o cálculo do capital regulatório exigido de todas as instituições autorizadas pelo BCB, incluindo bancos, instituições de pagamento, conglomerados dos Tipos 1, 2 e 3 e entidades do Segmento 5 (S5). A mudança nas rubricas contábeis exige atualização dos sistemas de contabilidade e de gestão de risco, reconfiguração de processos de apuração de APR, além de potenciais ajustes na alocação de capital. A entrada em vigor imediata na data de publicação impõe urgência na adequação operacional e tecnológica.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 460, de 28 de março de 2024, publicada no DOU de 1º/4/2024, Seção 1, p. 183.
Alterações: A norma altera a Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, e a Instrução Normativa nº 389, de 6 de junho de 2023. Revoga, ainda, dispositivos do art. 1º da Carta Circular nº 3.853/2017, especificamente as alíneas "bb", "bc" e "bd" do inciso IV; as alíneas "af", "ag", "ah" e "ai" do inciso IX; e as alíneas "a" e "b" do inciso XXIX.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar o arcabouço prudencial aplicável às instituições que realizam atividade de pagamento, conforme definido no Edital de Consulta Pública 78/2020. A Resolução CMN nº 5.049, de 2022, criou a parcela RWASP, e a Resolução BCB nº 202, de 2022, com alterações pela Resolução BCB nº 363, de 2023, disciplinou sua metodologia. A norma busca uniformidade e equivalência entre as normas prudenciais aplicáveis ao conglomerado do Tipo 3 e às instituições financeiras, conforme o art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 4.282, de 2013, estendendo o detalhamento de rubricas contábeis às instituições financeiras e conglomerados do Tipo 1 enquadrados no Segmento 5 (S5).
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 460
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 460 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 5º, ou seja, 28 de março de 2024 (data da norma) com publicação no DOU em 1º de abril de 2024. Não há prazos de transição ou carência para adequação. A urgência da entrada em vigor imediata foi justificada pelo Chefe do Dereg pela necessidade de o BCB monitorar de forma contínua e tempestiva a alocação de capital das instituições. Isso significa que todas as instituições financeiras, instituições de pagamento, conglomerados dos Tipos 1, 2 e 3, e demais entidades autorizadas pelo BCB devem implementar as novas rubricas contábeis imediatamente, atualizando seus sistemas de contabilidade, de cálculo de APR e de geração de relatórios regulatórios para refletir as alterações a partir da data de publicação.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do sistema financeiro nacional. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Atualização de sistemas contábeis e de risco: as instituições devem reprogramar seus sistemas para refletir as novas rubricas contábeis do Cosif, incluindo as novas contas inseridas na RWAS5 e na RWASP, bem como a remoção das subrubricas revogadas; (2) Reconfiguração de processos de apuração de APR: os cálculos da parcela RWAS5 (risco de crédito simplificado) e da RWASP (serviços de pagamento) devem ser revisados para incorporar as novas rubricas, incluindo os valores relativos ao Peac-Maquininhas, ao componente ADQ e aos saldos de moedas eletrônicas alocados em Títulos Públicos Federais; (3) Ampliação do escopo de aplicação: com a alteração da Instrução Normativa nº 389/2023, instituições financeiras e conglomerados do Tipo 1 no S5 agora devem detalhar rubricas contábeis para a RWASP, o que antes era exigido apenas de instituições de pagamento individuais e conglomerados dos Tipos 2 e 3; (4) Capacitação de equipes: equipes contábeis, de compliance e de gestão de risco precisam ser treinadas sobre as novas rubricas e as alterações metodológicas; (5) Custos de adequação: haverá custos associados à atualização de sistemas, testes, auditorias internas e possíveis consultorias externas para garantir a conformidade com a nova normativa; (6) Monitoramento contínuo: a entrada em vigor imediata exige monitoramento permanente da correta aplicação das rubricas na apuração do capital regulatório.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório do tipo CADOC com código numérico de 4 dígitos. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se exclusivamente a rubricas contábeis do Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil). As mudanças técnicas incluem: (1) inclusão da conta 1.4.1.40.00-4 (Recebimentos de Documentos Enviados por Outros Participantes do Sistema) na RWAS5; (2) inclusão de contas relativas ao Peac-Maquininhas (conta 3.0.9.83.20-7 e provisão 3.0.9.83.29-0) na RWAS5; (3) inclusão de contas de valores a receber de emissores de instrumento de pagamento cobertos pelo componente ADQ da parcela RWASP (contas 1.4.1.50.10-4 e 1.4.1.50.20-7); (4) inclusão de recursos líquidos de saldos de moedas eletrônicas em contas de pagamento, incluindo títulos vinculados a saldos em conta pré-paga (contas 1.3.6.25.00-1, 1.4.2.02.00-7, 1.4.2.06.00-3, 1.2.1.10.04-3, 1.2.1.10.06-7, 1.2.1.10.08-1 e 1.2.1.10.98-8); (5) exclusão de determinadas subrubricas da Carta Circular nº 3.853/2017 (incisos IV, IX e XXIX); (6) alteração da ementa da Instrução Normativa nº 389/2023 para ampliar o escopo às instituições financeiras e conglomerados do Tipo 1 no S5; (7) atualização do art. 1º da IN 389/2023 para referenciar expressamente o Cosif como padrão contábil aplicável. Nenhuma URL de alteração de layout foi fornecida no texto.