Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 545, de 7 de novembro de 2024, publicada no DOU em 8 de novembro de 2024, altera as Instruções para Apuração e Preenchimento das Informações do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), documento de código 2060, anteriormente disciplinadas pela Resolução BCB nº 84, de 31 de março de 2021, e pela Instrução Normativa BCB nº 101, de 26 de abril de 2021. A norma tem por objetivo atualizar as referências normativas e a terminologia empregada no documento, promovendo um alinhamento técnico com o arcabouço contábil vigente.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistêmico é classificado como BAIXO porque a norma promove apenas ajustes redacionais e terminológicos, sem alteração de conteúdo substancial, leiaute, forma de preenchimento ou forma de envio do documento de código 2060. As instituições não precisarão realizar adaptações estruturais em seus sistemas ou processos de reporte, limitando-se à atualização da terminologia interna e eventuais ajustes pontuais de mapeamento de dados relacionados à substituição de "valor de mercado" por "valor justo".

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 545, de 7 de novembro de 2024, publicada no DOU de 8/11/2024, Seção 1, p. 120.

Alterações: Altera as Instruções para Apuração e Preenchimento das Informações do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que tratam a Resolução BCB nº 84, de 31 de março de 2021, e a Instrução Normativa BCB nº 101, de 26 de abril de 2021. A norma revoga disposições anteriores que tratavam da terminologia "valor de mercado" e de citações normativas que foram excluídas.

Motivação: A motivação regulatória reside na harmonização das normas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo IASB. Esse processo de harmonização foi concluído pela Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, e contemplou a recepção do Pronunciamento Técnico CPC 46 pela Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021. A atualização terminológica de "valor de mercado" para "valor justo" reflete essa convergência contábil internacional.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 545

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 545 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, data-base a partir da qual a nova versão das Instruções para Apuração e Preenchimento das Informações do DRM (documento de código 2060) passa a vigorar. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, enquadradas nos Segmentos S1, S2, S3 e S4, deverão adotar a nova terminologia ("valor justo") e as referências normativas atualizadas a partir dessa data. Não há prazos de adequação adicionais ou fases de transição previstas, uma vez que a norma não impõe mudanças de conteúdo ou de layout que exijam migração gradual de sistemas.

Impacto Operacional

O impacto operacional é mínimo. As instituições devem revisar seus manuais internos, glossários de terminologia e documentação de governança de dados para refletir a substituição do termo "valor de mercado" por "valor justo" nos relatórios do DRM. Equipes de compliance e reporte regulatório devem verificar se os sistemas internos de geração do documento de código 2060 contêm referências à terminologia antiga que necessitem de atualização pontual. Não se espera necessidade de desenvolvimento de software, alteração de bases de dados ou reestruturação de processos de envio ao BCB. A área de gestão de risco de mercado deve atualizar os controles internos e políticas documentadas que façam referência às normas alteradas ou revogadas.

Alterações de Layout

O texto da norma é explícito ao afirmar que não houve alteração de leiaute, forma de preenchimento ou forma de envio do documento de código 2060 (DRM). As alterações são exclusivamente redacionais e terminológicas. O documento de código 2060 permanece disponível na página do Banco Central do Brasil no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. As modificações de conteúdo restringem-se a: (a) substituição do termo "valor de mercado" por "valor justo" nos itens 2, 3.III, 4, 3, 9, 29.a, 29.c.i, 29.c.ii, 30, 31, 34.c e 45, e na Nota de Rodapé nº 1; (b) exclusão de citações normativas nos itens 1, 17.i, 17.ii, 17.iii, 17.iv, 24, 38, 39, 45.a, 45.b, 47, 48, 55, 56 e 61; (c) exclusão do texto do item 2 do Capítulo III com renumeração subsequente; (d) alteração da citação normativa do item 15. Não há menção a alteração de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão.