Resolução CMN nº 3.518, de 06/12/2007
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.518, de 06/12/2007, disciplina a cobrança de tarifas por serviços prestados pelas instituições financeiras. Foi revogada pela Resolução CMN nº 3.919 e está sem efeito desde 01/03/2011. Revogou a Resolução CMN nº 2.303, de 25/07/1996, e a Resolução CMN nº 2.343, de 19/12/1996. Alterou a Resolução CMN nº 2.747, de 28/06/2000, e a Resolução CMN nº 2.878, de 26/07/2001.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.518 disciplina a cobrança de tarifas por serviços prestados pelas instituições financeiras, promovendo maior transparência e proteção ao consumidor. É essencial que as instituições se adequem às novas diretrizes para evitar sanções.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/03/2011. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 3.919. Resolução CMN nº 3.919
Linha do tempo
- 06/12/2007 · Publicação Resolução CMN nº 3.518
- Alterada por Resolução CMN nº 3.693
- Atualizada por Resolução CMN nº 3.954
- 01/03/2011 · Revogada por Resolução CMN nº 3.919
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 3.919 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 3.693 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 3.954
- Circular nº 3.466
- Carta Circular nº 3.349
- Carta Circular nº 3.314
- Carta Circular nº 3.306
- Circular nº 3.377
- Carta Circular nº 3.295
- Circular nº 3.371
- Resolução CMN nº 3.424
- Resolução CMN nº 3.402
- Resolução CMN nº 3.211
- Resolução CMN nº 2.878
- Resolução CMN nº 2.747
- Resolução CMN nº 2.343
- Resolução CMN nº 2.303
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.518, datada de 6 de dezembro de 2007, estabelece normas para a cobrança de tarifas por serviços prestados pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). Esta norma visa garantir a transparência nas relações entre as instituições financeiras e seus clientes, promovendo uma maior proteção ao consumidor e assegurando que as tarifas sejam justas e claramente informadas. A resolução revoga normas anteriores que não atendiam mais às necessidades do mercado, buscando uma atualização que reflita as práticas atuais do setor financeiro.
A norma também altera algumas disposições de resoluções anteriores, como a Resolução CMN n° 2.747/2000 e a Resolução CMN n° 2.878/2001, revogando artigos que não se adequavam ao novo contexto regulatório. Com isso, o CMN busca simplificar e modernizar a regulamentação sobre tarifas, promovendo um ambiente mais competitivo e transparente no sistema financeiro nacional.
As instituições financeiras devem estar atentas às mudanças trazidas por esta resolução, pois a não conformidade pode resultar em penalidades. A implementação das novas diretrizes requer uma revisão dos processos internos e sistemas de cobrança, garantindo que todas as tarifas sejam informadas de maneira clara e acessível aos consumidores.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado alto devido à necessidade de revisão de processos internos e sistemas de cobrança, além da adaptação às novas exigências de transparência e comunicação com os clientes.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 3.518, de 6 de dezembro de 2007.
Alterações: Revoga as Resoluções CMN ns. 2.303/1996 e 2.343/1996 a partir de 30/4/2008. Altera as Resoluções CMN n° 2.747/2000 e 2.878/2001.
Motivação: A motivação regulatória é garantir maior transparência e proteção ao consumidor nas relações financeiras, promovendo um sistema financeiro mais eficiente e competitivo.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 3.518
Adequação
As instituições devem estar em conformidade com as novas diretrizes a partir de 30 de abril de 2008, data em que as normas anteriores foram revogadas. É crucial que as instituições realizem as adequações necessárias antes dessa data para evitar sanções.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho adicional para as instituições, que precisarão revisar seus processos de cobrança e comunicação de tarifas. Isso pode resultar em custos operacionais significativos, especialmente na atualização de sistemas e treinamentos de pessoal para garantir a conformidade com as novas exigências.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.