Resolução CMN nº 4.952, de 30/09/2021
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.952, de 30/09/2021, moderniza a atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação no Sistema de Pagamentos Brasileiro. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 2.882, de 30/08/2001, e a Resolução CMN nº 3.539, de 28/02/2008.
Resumo: A Resolução CMN nº 4.952 de 30/9/2021 moderniza a atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação no Sistema de Pagamentos Brasileiro. Ela revoga as Resoluções nº 2.882/2001 e 3.539/2008 e adota os PFMI. Vigência a partir de 3 de janeiro de 2022. Referência: DOU de 4/10/2021.
Situação: Vigente. Em vigor desde 30/09/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
- Resolução BCB nº 596
- Resolução BCB nº 595
- Resolução BCB nº 594
- Resolução BCB nº 585
- Resolução BCB nº 554
- Resolução BCB nº 548
- Resolução BCB nº 524
- Resolução BCB nº 522
- Resolução BCB nº 515
- Resolução BCB nº 497
- Resolução BCB nº 469
- Resolução BCB nº 467
- Resolução BCB nº 443
- Resolução BCB nº 412
- Resolução BCB nº 341
- Resolução BCB nº 317
- Resolução BCB nº 304
- Resolução BCB nº 300
- Resolução BCB nº 297
- Resolução BCB nº 267
- Resolução BCB nº 256
- Resolução BCB nº 243
- Resolução BCB nº 242
- Resolução BCB nº 237
- Resolução BCB nº 211
- Resolução BCB nº 195
- Resolução CMN nº 3.539
- Resolução CMN nº 2.882
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. A norma cria um marco único de supervisão compartilhada entre Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários, substituindo a regulação anterior e alinhando o Brasil aos padrões internacionais de infraestrutura de mercado.
O normativo define câmara de compensação e de liquidação, participante direto e indireto para fins de liquidação, prestador de serviços de compensação e de liquidação e sistema de liquidação. O Art. 3º estabelece que o SPB deve ser estruturado segundo princípios de segurança, eficiência, integridade e confiabilidade. O Art. 4º determina a utilização dos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro – PFMI na regulação, monitoramento e avaliação dessas entidades.
Compete ao BCB regulamentar, supervisionar e autorizar o funcionamento dos sistemas de liquidação, com divulgação pública da relação autorizada, e operar exclusivamente sistemas de liquidação bruta em tempo real. À CVM cabe a supervisão das operações com valores mobiliários, inclusive a aprovação do regulamento de empréstimo de valores mobiliários pelas câmaras e prestadores, que passa a ser autorizado com prévia anuência do titular e intermediação por corretora ou distribuidora.
Impacto Sistêmico
ALTO
Impacto ALTO por atingir todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB que participam direta ou indiretamente de sistemas de liquidação. A adoção dos PFMI, a redefinição de competências entre BCB e CVM e a revogação de normas anteriores exigem revisão de governança, risco operacional e conformidade regulatória em todo o ecossistema do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021
Alterações: Revoga expressamente a Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e a Resolução nº 3.539, de 28 de fevereiro de 2008.
Motivação: A motivação regulatória é promover solidez, normal funcionamento e contínuo aperfeiçoamento do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, garantindo segurança, eficiência, integridade e confiabilidade das infraestruturas de mercado, com alinhamento aos PFMI do CPSS/BIS e TC/IOSCO e com cooperação entre BCB e CVM.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.952
Adequação
Publicada no DOU de 4/10/2021, Seção 1, p. 206/207, a Resolução CMN nº 4.952 entra em vigor em 3 de janeiro de 2022, conforme Art. 14. A partir dessa data, câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem observar o novo marco de atuação, princípios do SPB e a divisão de competências entre BCB e CVM. A regulamentação complementar prevista nos Arts. 6º, 7º e 9º deverá ser monitorada para definição de prazos adicionais de implementação técnica e operacional.
Impacto Operacional
A norma gera necessidade de revisão de políticas de governança, gestão de risco e continuidade operacional para adequação aos PFMI. Instituições participantes diretas e indiretas devem mapear exposição a câmaras e prestadores, atualizar contratos de liquidação e controles de acesso a sistemas de liquidação. A área jurídica e de compliance deve revisar regulamentos internos, fluxos de autorização para empréstimo de valores mobiliários e interfaces de cooperação com BCB e CVM. A TI deve preparar-se para futuras exigências de padrões de comunicação eletrônica a serem definidos pelo BCB, com custos de projeto, testes e manutenção.
Alterações de Layout
O texto da Resolução CMN nº 4.952 não menciona explicitamente nenhum código de CADOC ou documento regulatório de 4 dígitos. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. As disposições são de natureza principiológica, de competências e de autorização de serviços, sem detalhamento técnico de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O Art. 9º prevê futura regulamentação pelo BCB sobre procedimentos e padrões de comunicação eletrônica de dados no Sistema de Pagamentos Brasileiro, mas sem indicar layout ou documento específico.