Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 395, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2024, representa um ajuste regulatório significativo promovido pelo Banco Central do Brasil para manter a harmonia entre a apuração do Risco Ponderado pelo Ativo relativo à Carteira de Negociação (RWADRC) e as regras de limite de exposição ao risco de crédito das instituições financeiras. A norma altera profundamente a estrutura da Resolução BCB nº 319, de maio de 2023, que trata dos limites de exposição por cliente e concentração de riscos, além de promover ajustes na Resolução BCB nº 229, de maio de 2022, e revogar dispositivos da Resolução BCB nº 313, de abril de 2023. A motivação central é garantir que as instituições contabilizem adequadamente as exposições ao risco de crédito decorrentes de instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação, assegurando consistência prudencial entre a carteira bancária e a carteira de negociação. A norma abrange todas as categorias de instituições autorizadas pelo BCB, incluindo instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos, e estabelece limites máximos de 25% do patrimônio de referência por cliente, conforme o segmento de enquadramento (S2 a S5). Com entrada em vigor em 1º de julho de 2024, a norma impõe revisões operacionais significativas nos sistemas de gestão de risco, cálculo de capital e reportes regulatórios de todas as instituições supervisionadas.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera fundamentos da apuração do RWADRC, redefine o cálculo de exposições na carteira de negociação por meio do indicador JTD (Jump-to-Default), estabelece novas regras de compensação entre posições e impõe limites de exposição por cliente que afetam diretamente o cálculo de requerimento de capital de todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, independentemente do segmento. A necessidade de revisão de sistemas, dicionários de dados, processos de governança de risco e controles internos é ampla e imediata.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 395, de 26 de junho de 2024, publicada no DOU em 28 de junho de 2024, Seção 1, p. 323/324.

Alterações: A norma altera as seguintes resoluções: Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023 (arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 8º-A, 9º, 16, 17 e 19); Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022 (art. 3º); e revoga o art. 38 da Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, além de revogar dispositivos da Resolução BCB nº 319 (art. 8º §III, cabeçalho da Seção II do Capítulo V do Título II, arts. 10, 11 e art. 16 §2º).

Motivação: A motivação regulatória é garantir a harmonia prudencial entre a apuração do RWA relativo às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação (RWADRC) e as regras de limite de exposição ao risco de crédito. A norma busca eliminar inconsistências na forma como as instituições mensuram e limitam suas exposições, assegurando que o cálculo do requerimento de capital reflita adequadamente o risco de crédito da carteira de negociação, em conformidade com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e os padrões internacionais de prudência bancária (Basileia).

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 395

Adequação

A Resolução BCB n° 395 estabelece dois prazos de vigência distintos: (1) Data de publicação (26 de junho de 2024): o art. 3º, caput, inciso I, entra em vigor imediatamente, tratando da alteração da Resolução BCB nº 319 que define o limite de 25% do Nível I do Patrimônio de Referência (PR) para instituições dos Segmentos 2, 3 e 4. (2) 1º de julho de 2024: todos os demais dispositivos entram em vigor, incluindo as alterações na Resolução BCB nº 229 (Art. 3º sobre inclusão de exposições da carteira de negociação no RWACPAD), as novas regras de cálculo de exposições na carteira de negociação (Art. 8º-A), as regras de compensação (Art. 16), o reconhecimento de mitigadores de risco (Art. 17), as disposições sobre derivativos (Art. 9), e o limite de 25% do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) para o Segmento 5 (Art. 19). As instituições devem adequar seus sistemas, processos e controles internos até a data de 1º de julho de 2024 para estar em conformidade com a totalidade da norma.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Revisão de sistemas de cálculo de RWA: necessidade de implementar o cálculo do JTD para exposições na carteira de negociação, com fator de perda de 100% e sem ajustes de maturidade ou ponderadores; (2) Atualização de dicionários de dados: inclusão de novas tags e campos para captura do valor da exposição bruta na carteira de negociação; (3) Revisão de processos de governança de risco: novas regras de definição de cliente único e contrapartes conectadas exigem atualização dos cadastros de clientes e processos de concentração de risco; (4) Adaptação de rotinas de compensação: as novas regras do Art. 16 sobre compensação entre posições na carteira de negociação exigem revisão dos sistemas de middle-office e back-office; (5) Treinamento de equipes: equipes de risco, compliance e tecnologia precisam ser treinadas sobre as novas regras; (6) Custos de adequação: investimentos em desenvolvimento de software, testes e validação de modelos são esperados para o cumprimento do prazo de 1º de julho de 2024; (7) Revisão de políticas de crédito: os limites de 25% do patrimônio de referência por cliente devem ser incorporados às políticas de concessão e acompanhamento de exposições.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza regulatória e conceitual, incluindo: (1) introdução do cálculo do valor da exposição na carteira de negociação com base no indicador JTD (Jump-to-Default) com fator de perda dada de 100%, sem ajustes de maturidade e sem ponderadores de risco (Art. 8º-A); (2) regras de compensação entre posições compradas e vendidas na carteira de negociação (Art. 16); (3) reconhecimento de mitigadores de risco de crédito para fins da apuração de limites (Art. 17); (4) definição de cliente único composto por contrapartes conectadas com soma das exposições líquidas positivas, vedada a compensação com posições negativas (§1º do Art. 8º-A). As instituições devem revisar seus sistemas de cálculo de RWA, dicionários de dados de exposição e rotinas de reporte ao BCB para refletir essas novas regras.