Resolução CMN nº 2.399, de 25/06/1997
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.399, de 25/06/1997, altera a fórmula de cálculo do patrimônio líquido das instituições financeiras. Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.788. Revogou a Resolução CMN nº 2.262, de 28/03/1996. Alterou a Resolução CMN nº 2.212, de 16/11/1995, e a Resolução CMN nº 2.193, de 31/08/1995.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.399 de 25/6/1997 altera a fórmula de cálculo do patrimônio líquido das instituições financeiras, revogando e alterando várias normas anteriores. É importante entender o impacto dessa resolução no cálculo do patrimônio líquido e nas obrigações das instituições financeiras.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.788. Resolução CMN nº 2.788
Linha do tempo
- 25/06/1997 · Publicação Resolução CMN nº 2.399
- Atualizada por Resolução CMN nº 2.606
- Atualizada por Resolução CMN nº 2.692
- Revogada por Resolução CMN nº 2.788
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 2.788 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.692
- Circular nº 2.951
- Resolução CMN nº 2.607
- Resolução CMN nº 2.606
- Resolução CMN nº 2.472
- Circular nº 2.793
- Circular nº 2.784
- Circular nº 2.779
- Carta Circular nº 2.754
- Circular nº 2.771
- Circular nº 2.770
- Resolução CMN nº 2.262
- Resolução CMN nº 2.212
- Resolução CMN nº 2.193
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.399, publicada em 25 de junho de 1997, tem como objetivo alterar a fórmula de cálculo do patrimônio líquido das instituições financeiras, conforme estabelecido no Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994. Essa alteração visa adequar as normas de cálculo do patrimônio líquido às necessidades do Sistema Financeiro Nacional e promover a estabilidade financeira. A resolução também revoga e altera várias normas anteriores, como a Resolução CMN nº 2.262/1996, e atualiza disposições da Resolução CMN nº 2.099/1994. É fundamental que as instituições financeiras entendam o impacto dessa resolução em suas obrigações e no cálculo de seu patrimônio líquido. Além disso, a resolução faz parte de um conjunto de normas que visam garantir a estabilidade financeira e o funcionamento adequado do Sistema Financeiro Nacional. A Resolução CMN n° 2.399 foi revogada por resoluções posteriores, como a Resolução CMN nº 2.788/2000. No entanto, é importante que as instituições financeiras estejam cientes das alterações e revogações para garantir a conformidade com as normas vigentes.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é alto porque a alteração da fórmula de cálculo do patrimônio líquido afeta diretamente as obrigações das instituições financeiras e pode exigir ajustes significativos em seus processos e sistemas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.399 de 25/6/1997
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 2.099/1994, Resolução CMN nº 2.212/1995, Resolução CMN nº 2.193/1995 e revoga a Resolução CMN nº 2.262/1996
Motivação: A motivação regulatória é garantir a estabilidade financeira e o funcionamento adequado do Sistema Financeiro Nacional, promovendo a segurança e a solvência das instituições financeiras.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.399
Adequação
A Resolução CMN n° 2.399 entrou em vigor na data de sua publicação, 25 de junho de 1997. As instituições financeiras devem ter se adequado às novas disposições até a data de vigência da resolução. No entanto, é importante notar que a resolução foi revogada por resoluções posteriores, como a Resolução CMN nº 2.788/2000.
Impacto Operacional
A Resolução CMN n° 2.399 gera trabalho e custo para as instituições financeiras, pois elas precisam ajustar seus processos e sistemas para atender às novas disposições. Além disso, as instituições financeiras devem revisar suas políticas e procedimentos para garantir a conformidade com as normas vigentes.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios específicos, como CADOCs, no texto fornecido. No entanto, a resolução altera a fórmula de cálculo do patrimônio líquido, o que pode exigir ajustes nos sistemas e processos das instituições financeiras.